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Porque a Justiça é para Todos
Pareceres Juridicos online
Temos como primordial objectivo a prestação de Pareceres Jurídicos Online, tendo como missão a satisfação dos seus Clientes, através da resolução rápida e eficaz das suas questões,
Este site encontra-se disponível para dar pareceres com rigor e eficácia nas diversas áreas do direito.
Desde 2002, o nosso site tem obtido sucesso, a prestar Pareceres jurídicos de excelência, com ótima relação preço/qualidade.
Os nossos Juristas têm experiência, nas mais diversas áreas
de direito.
Navegue pelo nosso website para saber mais sobre nós,
consultar a informação que disponibilizamos, sobre diversos assuntos de
interesse, tendo ainda ao seu dispor um serviço de:
Pareceres online,
onde poderá tirar todas as suas dúvidas, e solicitar Minutas de Documentos.
A prontidão na resposta e o acompanhamento ao Cliente são o propósito deste Site.
Pretendemos ainda com este site prestar um Serviço Informativo, que cada
vez mais, se torna útil numa Sociedade de Informação como a de hoje, mas
advertindo que o Parecer Juridico deste site não substitui a consulta de um Advogado.
Os nossos sinceros agradecimentos pela preferência,
apresentando os nossos mais cordiais cumprimentos.
Seja bem vindo e esperamos que o nosso website lhe seja útil
.
Pareceres Jurdicos online
Este Site presta Parceres Juridicos Online em diversas
áreas do Direito
Direito Comercial;
Direito do Trabalho;
Direito da Família e
Sucessões;
Direito Fiscal;
Direito
Administrativo;
Direito Executivo;
Direito Cível em
geral;
Direito Penal;
Este Site dá pareceres juridicos online também sobre diversas questões em concreto.
Legalização de Estrangeiros; Familiares
e Patrimoniais (divórcios e partilhas, regulação de poder
paternal, Arrendamentos;
Despejos;
Heranças;
Contratos diversos;
Injunção;
Execução;
Despedimentos;
Insolvência Pessoal;
Defesa do Consumidor;
Dividas; Crimes;
Registos e Notariado;
Aquisição e venda de Imóveis;
Entre Outros.
Investidores Estrangeiros e Golden Visa.
Pareceres Jurídicos;
Temos
ao dispor de V. Exas. um Serviço de Pareceres Juridicos ONLINE, que tem como objectivo dar a possibilidade a qualquer
cidadão comum, de colocar questões, prometendo-lhe um Parecer Juridico elucidativo e
rápido, sobre a questão jurídica que coloque no seu formulário, mas
advertindo que o Parecer Juridico deste site não substitui a consulta de um Advogado.
Juristas
Juristas
A equipa
Paula Esteves
Paula Esteves
Jurista
Licenciada em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa. (vertente jurídico/políticas)
Pós-Graduação em Ciências Jurídicas: pela Universidade Católica de Lisboa
Pós-Graduação em Práticas Forenses e Assessoria de Empresas: pela Universidade Católica de Lisboa
Curso de Gestão de Empresas para Executivos: pela Universidade Católica de Lisboa
Curso de Notariado: pela Universidade Católica de Lisboa
Pós-Graduação em Direito do Trabalho:pela Universidade Católica de Lisboa
Formadora Certificada
Portfolio
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Pareceres Juridicos Online
Pareceres Jurídicos
Pareceres Jurídicos
Pareceres Jurídicos Online
Pareceres Juridicos Online
Pareceres Juridicos Online
Temos ao seu dispor um serviço de Pareceres Jurídicos Online através de:
Formulário neste site;
Email;
Chat neste Site.
O nosso serviço de Pareceres Jurídicos Online inclui:
Pareceres Jurídicos
Minutas Jurídicas
O nosso serviço de Pareceres Jurídicos Online prima pela fácil
acessibilidade e disponibilidade 24 horas por dia à distância de uma
ligação à internet;
Assegura o reforço da confidencialidade através da utilização dos meios técnicos ao dispor;
Assegura a rapidez na resposta que não ultrapassará os dois dias úteis;
Assegura a clareza na resposta utilizando uma linguagem acessível e esclarecedora;
Assegura o rigor da resposta, fundamentando-a sempre que se justifique;
Mais informações através do formulário da Pareceres Juridicos Online-Portugal
Minutas Juridicas Online:€25
Minutas Juridicas Online:€25
Poderá também, através deste serviço solicitar-nos o envio de
minutas jurídicas, tais como requerimentos, cartas, contratos, acções,
queixas, etc.
Preencha o formulário e exponha sucintamente a sua questão.
Mais informações através do formulário de Pareceres Juridicaos Online- Portugal
Pareceres Juridicos Online:€30
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Com este serviço pretendemos esclarecer as suas dúvidas jurídicas, o que eventualmente não substituirá uma análise mais aprofundada das questões por um advogado.
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Serviços
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Pareceres Juridicos
Direito de Familia
Direito de Familia
O nosso Website presta pareceres Juridicos online em toda e
qualquer vertente do direito nomeadamente:
-Divórcio -Regulação das Responsabilidades Parentais;
-Partilhas ;
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Direito do Trabalho
Direito do Trabalho
O nosso Website presta Pareceres Juridicos Online em todas as areas do contencioso laboral, não só em relação á posição do trabalhador, no plano individual, como também aos problemas com que se deparam as Entidades Patronais, nomeadamente:
-Contratos de trabalho;
-Cessação de contrato de trabalho;
-Pareceres em Ações emergentes de contrato de trabalho;
-Pareceres em Ações emergentes de acidentes de trabalho
-Elaboração de Pareceres
Vertentes processuais e disciplinares.
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Direito Fiscal
Direito Fiscal
O nosso website presta pareceres jurídicos online nas problemáticas fiscais das empresas inerentes ao exercício da sua atividade.
Prestam também Pareceres Juridicos online ao cidadão relativamente às questões fiscais do seu quotidiano, mais concretamente:
-Impugnações Judiciais de anulação dos atos tributários
-Reclamações Fixação da matéria coletável e dos tributos
-Reclamações hierárquicas
-Oposições à execução
-Ações administrativas especiais de anulação dos atos tributários das decisões -Consultoria fiscal
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Direito das Obrigações
Direito das Obrigações
O direito das obrigações tem por base a regulação das relações jurídicas por virtudes das quais uma ou mais pessoas podem exigir de outras ou outras a realização de uma prestação. Relações que são tendencialmente confusas.
O nosso Website tem o serviço de Pareceres Juridicos online sendo capaz de responder às questões colocadas no devido formulario, e com competências para os vários seguimentos do direito obrigacional, nomeadamente no que concerne:
-Contratos de compra e venda;
-Prestação de serviços;
-Contrato mútuo;
-Contratos de comodato;
-Empreitada;
-Contratos de permuta;
-Contratos de arrendamento;
-Contratos de Trespasse;
-Contratos promessa de hipoteca;
-Reparação dos defeitos de construção e indemnização do mesmo fim; -Contratos de Cedência de Espaço; -Contratos de Contratação de Artistas.
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Direitos Reais
Direitos Reais
O nosso Website presta Pareceres Juridicos online neste ramo do direito que estatui as relações jurídicas reservadas a proporcionar a utilização e o domínio das coisas, tendo competências para dar pareceres juridicos em diversas práticas, nomeadamente:
-Defesa do direito da propriedade; -Delimitações Divisões de propriedades Reivindicação dos direitos Defesa da posse; -Proteção da propriedade.
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Arrendamento
Arrendamento
O nosso Website está preparado para dar resposta às novas exigências impostas pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano, nas problemáticas do Arrendamento para fins habitacionais como no arrendamento para fins não habitacionais, nomeadamente:
-Contratos;
-Alterações de Renda e respetivas comunicações ;
-Resolução de contratos.
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Direito Penal
Direito Penal
O nosso Website encontra-se preparado
para prestar pareceres juridicos inline todas as vertentes tanto do
procedimento penal, como do contencioso Contra-Ordenacional,
nomeadamente:
-Pareceres em todas as fases do processo-crime; -Pareceres tanto ao Arguido como ao Assistente ; -Pareceres sobre os Pedidos de indeminização Civil.
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Direito Civil
Direito Civil
O nosso Website presta pareceres Juridicos online em toda e
qualquer vertente do direito nomeadamente:
-Celebração de contratos; -Relações Contratuais;
-Dívidas;
-Relações de Condóminos.
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Legalização de Estrangeiros
Legalização de Estrangeiros
O nosso Website presta pareceres juridicos na area da legalização de estrangeiros, nomeadamente:
-Aquisição de Nacionalidade -Vistos de Residência -Golden Visa -Beneficios Ficais para Estrangeiros Residentes
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Direito Imobiliario
Direito Imobiliario
O nosso Website presta pareceres juridicos online nesta area nomeadamente:
-Pareceres Juridicos a empresas da Construção e Mediação -Parceres Juridicos na Compra e Venda de Imoveis -Pareceres Juridicos no que diz respeito á Protecção do Patrimonio -Fiscal
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Direito Comercial
Direito Comercial
O nosso Website presta pareceres Juridicos online em toda e
qualquer vertente do direito nomeadamente:
-Cobrança Coercivas -Recuperação de empresas (PER); -Processos de Insolvência de Pessoa Colectiva e Singular; -Registos Comerciais; -Alterações ás Sociedades; -Cessão de quotas; -Constituição de Sociedade.
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Registos e Notariado
Registos e Notariado
O nosso Website presta Pareceres Juridicos na área de registos prediais, registos comerciais e demais atos Notariais.
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Notícias
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Mantenha-se Informado
Quem pode ser Fiador?
Quem pode ser Fiador?
Quem pode ser Fiador?
Do ponto de vista legal, qualquer pessoa pode ser Fiadora. Ela tem é que ser admitida como tal pela entidade que requer a existência de um fiador. Os critérios são muito subjetivos, desta forma, pode haver o caso de um banco que prefere que os fiadores tenham um património relevante, enquanto outra instituição financeira pode considerar mais interessante ter como fiadora uma pessoa que apesar de não ter grande património, tenha um salário elevado.
Também pode ser solicitada a presença de Fiador em contratos de arrendamento, normalmente comprova-se a capacidade para ser Fiador pela apresentação do seu IRS, bem como se verifica se tem contrato de trabalho ou qualquer outra fonte de rendimento.
Mais informações através do formulário da Consulta Juridica
Online Paula Esteves-Advogados Escritório de advogados em Albufeira e
Lisboa. Portugal
Como Herdar numa União de Facto
Como Herdar numa União de Facto
Se vive em união de facto e quer que o seu companheiro herde os seus bens depois de morrer, tem de lhos deixar em testamento.
Caso contrário, este só "herda" o direito de usufruir da casa de família.
Ao contrário dos casados, os unidos de facto não são herdeiros um do outro. Quando uma pessoa casada morre, o cônjuge que lhe sobrevive tem direito automático a uma parte da herança. Já um unido de facto não tem, como se fosse um desconhecido.
Ou quase, porque o unido de facto tem alguns direitos. Por exemplo, se perder o seu companheiro e este for o proprietário da casa onde viviam, pode continuar a usufruir da casa de família e do respetivo recheio durante 5 anos. Se a casa for arrendada, tem direito à transmissão do contrato de arrendamento.
Quem não quer ter de passar por isto e também não pretende casar, só tem uma forma de salvaguardar a posição de um companheiro depois da morte: deixar-lhe uma parte dos seus bens em testamento. Mas há uma parcela dos seus bens que se destina obrigatoriamente aos herdeiros legítimos. Por exemplo, aos filhos e aos pais.
Continuar na casa da família tem regras.
O companheiro que sobrevive só não pode usufruir da casa de família se tiver casa própria no mesmo concelho (os concelhos de Lisboa e Porto englobam os concelhos limítrofes).
O direito de ficar na casa comum pode ser alargado por tempo igual ao da duração da união, sempre que esta tenha tido início há mais de cinco anos. O prazo pode ser ainda mais alargado em caso de carência económica. Se não habitar a casa por mais de um ano, estes direitos caducam, a não ser que seja por um motivo de força maior (por exemplo, um internamento).
Uma vez esgotado o prazo que confere o benefício do direito de habitação, o companheiro pode continuar a habitar o imóvel na qualidade de arrendatário, beneficiando também do direito de preferência em caso de este ser vendido.
Reclamar pensão na Segurança Social
Quem vivia em união de facto tem direito às prestações por morte, como a proteção social em caso de morte do beneficiário e as prestações por morte resultante de acidente de trabalho. A entidade responsável pelo pagamento destas prestações, em caso de dúvida, pode exigir a prova da união.
A união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. Por exemplo, para efeitos de IRS, o casal tem de partilhar há dois anos, pelo menos, o mesmo domicílio fiscal. No caso de se provar a união de facto por declaração da junta de freguesia, o documento deve ser acompanhado de declaração do casal, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de 2 anos, e de certidões de registo de nascimento.
Como Herdar numa União de Facto
Como Herdar em União de Facto
Como Herdar em União de Facto
Se vive em união de facto e quer que o seu companheiro herde os seus bens depois de morrer, tem de lhos deixar em testamento.
Caso contrário, este só "herda" o direito de usufruir da casa de família.
Ao contrário dos casados, os unidos de facto não são herdeiros um do outro.
Quando uma pessoa casada morre, o cônjuge que lhe sobrevive tem direito automático a uma parte da herança.
Já um unido de facto não tem, como se fosse um desconhecido.
Ou quase, porque o unido de facto tem alguns direitos.
Por exemplo, se perder o seu companheiro e este for o proprietário da casa onde viviam, pode continuar a usufruir da casa de família e do respetivo recheio durante 5 anos.
Se a casa for arrendada, tem direito à transmissão do contrato de arrendamento.
Quem não quer ter de passar por isto e também não pretende casar, só tem uma forma de salvaguardar a posição de um companheiro depois da morte: deixar-lhe uma parte dos seus bens em testamento. Mas há uma parcela dos seus bens que se destina obrigatoriamente aos herdeiros legítimos.
Por exemplo, aos filhos e aos pais.
Continuar na casa da família tem regras.
O companheiro que sobrevive só não pode usufruir da casa de família se tiver casa própria no mesmo concelho (os concelhos de Lisboa e Porto englobam os concelhos limítrofes).
O direito de ficar na casa comum pode ser alargado por tempo igual ao da duração da união, sempre que esta tenha tido início há mais de cinco anos.
O prazo pode ser ainda mais alargado em caso de carência económica.
Se não habitar a casa por mais de um ano, estes direitos caducam, a não ser que seja por um motivo de força maior (por exemplo, um internamento).
Uma vez esgotado o prazo que confere o benefício do direito de habitação, o companheiro pode continuar a habitar o imóvel na qualidade de arrendatário, beneficiando também do direito de preferência em caso de este ser vendido.
Reclamar pensão na Segurança Social
Quem vivia em união de facto tem direito às prestações por morte, como a proteção social em caso de morte do beneficiário e as prestações por morte resultante de acidente de trabalho.
A entidade responsável pelo pagamento destas prestações, em caso de dúvida, pode exigir a prova da união.
A união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
Por exemplo, para efeitos de IRS, o casal tem de partilhar há dois anos, pelo menos, o mesmo domicílio fiscal.
No caso de se provar a união de facto por declaração da junta de freguesia, o documento deve ser acompanhado de declaração do casal, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de 2 anos, e de certidões de registo de nascimento.
Divorcio quem fica com o quê?
Divorcio quem fica com o quê?
Quando o casal decide mesmo avançar para o divórcio existem várias questões financeiras a equacionar.
A questão central é a casa e o financiamento.
Quem fica com o quê?
Quem paga?
Como fazemos a partilha?
As pessoas confundem os planos e pensam que como não ficaram com a casa, ficam livres do empréstimo.
Mas não.
Só depois de o banco validar a saída (desoneração) é que a pessoa deixa de ter responsabilidades de crédito, mesmo que a casa tenha ficado em nome do outro.
Esta é uma questão crucial no processo de divórcio e que, muitas vezes, pode gerar confusão quando anos mais tarde, a pessoa que não ficou com a casa tem o banco a bater-lhe à porta a cobrar-lhe uma dívida da qual julgava estar livre.
É importante referir que a Lei salvaguarda os clientes e impede os bancos de fazerem alterações contratuais decorrentes do divórcio, ou seja, não podem mexer no spread atribuído quando fizeram o contrato de crédito à habitação.
No entanto, a instituição bancária tem de aceitar que um dos membros do casal deixe de fazer parte do contrato de crédito à habitação.
Se o banco não quiser, têm de ficar os dois.
Só há desresponsabilização no crédito se o banco deixar, porque quando concede o empréstimo fá-lo a duas pessoas e pode considerar que uma só pessoa não tem condições para suportar o crédito sozinha.
Mais informações através do formulário da Consulta Juridica
Online Paula Esteves-Advogados Escritório de advogados em Albufeira e
Lisboa. Portugal
Divorcio quem fica com o quê?
Divorcio quem fica com o quê?
Divorcio quem fica com o quê?
Quando o casal decide mesmo avançar para o divórcio existem várias questões financeiras a equacionar.
A questão central é a casa e o financiamento.
Quem fica com o quê?
Quem paga?
Como fazemos a partilha?
Mas não.
Só depois de o banco validar a saída (desoneração) é que a pessoa deixa
de ter responsabilidades de crédito, mesmo que a casa tenha ficado em
nome do outro.
Esta é uma questão crucial no processo de divórcio e que, muitas
vezes, pode gerar confusão quando anos mais tarde, a pessoa que não
ficou com a casa tem o banco a bater-lhe à porta a cobrar-lhe uma dívida
da qual julgava estar livre.
É importante referir que a Lei salvaguarda os clientes e impede os
bancos de fazerem alterações contratuais decorrentes do divórcio, ou
seja, não podem mexer no spread atribuído quando fizeram o contrato de
crédito à habitação.
No entanto, a instituição bancária tem de aceitar que um dos membros do
casal deixe de fazer parte do contrato de crédito à habitação.
Se o banco não quiser, têm de ficar os dois.
Só há desresponsabilização no crédito se o banco deixar, porque
quando concede o empréstimo fá-lo a duas pessoas e pode considerar que
uma só pessoa não tem condições para suportar o crédito sozinha.
Consulta Juridica Online
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O nosso serviço de Consulta Jurídica Online inclui:
Consulta Jurídica: 30,00€
Com este serviço pretendemos esclarecer as suas dúvidas jurídicas, o
que eventualmente não substituirá uma análise mais aprofundada das
questões por um advogado.
Preencha o nosso formulário e exponha sucintamente a sua questão.
Minutas Jurídicas: 25,00€
Poderá também, através deste serviço solicitar-nos o envio de
minutas jurídicas, tais como requerimentos, cartas, contratos, acções,
queixas, etc.
Preencha o formulário e exponha sucintamente a sua questão.
Elaboração de Documentos: 35,00€
Poderá também através deste serviço pedir um parecer ou a elaboração de
algum documento (contratos, requerimentos, cartas,etc.).
Para tal bastará preencher o formulário e expor sucintamente a sua questão.
Caso
concorde com os honorários deverá fazer o pagamento para o NIB que será
indicado, e enviar-nos o comprovativo, enviaremos de seguida a resposta
à sua consulta no prazo máximo de 2 dias úteis.
Contratação de Serviços
No caso de necessitar (empresa ou particular) de apoio
jurídico, ou advogado, para uma situação em concreto, poderá nos
solicitar informação de honorários para o caso em questão.
Para tal bastará preencher o formulário e expor sucintamente a sua questão.
Após o envio da sua questão receberá a informação detalhada dos honorários correspondentes.
A natureza de uma consulta jurídica:
Implica o cumprimento de princípios e valores por parte dos advogados no exercício da sua actividade.
O nosso serviço de Consulta Jurídica Online rege-se pelos mesmos
princípios, e pelos previstos no EOA, acrescenta ainda outros
essenciais para que a Consulta Jurídica Online possa satisfazer as
necessidades de quem recorre a mesma.
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Consulta Juridica:€25
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concorde com os honorários deverá fazer o pagamento para o NIB que será
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à sua consulta no prazo máximo de 2 dias úteis.
Minutas Juridicas:€20
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Direito dos Consumidor
Direito dos Consumidor
Direito do Consumidor
A Constituição da República Portuguesa e a Lei de Defesa do Consumidor, Lei 24/96 de 31 de Julho, atribuem aos consumidores um conjunto de direitos.
Os direitos atribuídos aos consumidores no ordenamento jurídico português podem agrupar-se da seguinte forma:
Direito à protecção da saúde e segurança; Direito à qualidade dos bens ou serviços; Direito à protecção dos interesses económicos;
Direito à prevenção e à reparação de prejuízos;
Direito à formação e à educação para o consumo;
Direito à informação para o consumo
Direito à representação e consulta
Direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta.
Os problemas de consumo dizem respeito a todos, e a tudo o que se compra e vende e, por isso, existe muita legislação geral e sectorial para garantir a sua concretização.
Reclame no Livro de Reclamações sempre que julgue que estão em causa os seus direitos. A utilização do Livro de Reclamações é um acto de cidadania que permite às entidades responsáveis conhecer os problemas dos consumidores e aos agente económicos adequarem a oferta às necessidades sentidas pelos seus clientes.
Escreva com letra bem legível.
Mas, para prevenir e não precisar de ter de resolver um conflito de consumo ou, se tiver de recorrer à mediação ou à arbitragem, estar nas melhores condições para o fazer é importante prevenir-se com regras básicas.
Tenha muito cuidado quando assina contratos. Não é necessário que um contrato seja escrito , embora um contrato escrito facilite a prova em caso de conflito. Mas há casos em que a lei exige a forma escrita (por exemplo a compra a prestações de bens de consumo duradouro) ou estabelece a necessidade de escritura pública (por exemplo, a compra de um imóvel).
Como elemento de defesa para qualquer problema que possa surgir no futuro, o consumidor deve sempre conservar um duplicado do contrato que assinou com o seu fornecedor. Isto refere-se tanto ao contrato de compra e venda como ao documento da garantia.
Cuidados a ter quando assina um contrato.
Verifique se o que está escrito nas cláusulas do contrato é bem claro para si e não assine documentos sem os ler cuidadosamente e compreender o que está a assinar. Peça tempo para reflexão e aconselhe-se em caso de dúvida.
Em caso de vendas a prestações podem surgir dois contratos associados, um de compra e venda e outro de crédito, eventualmente no mesmo documento. Tenha em atenção as condições de ambos os contratos.
Os contratos pré-elaborados
Alguns contratos são apresentados ao consumidor com a totalidade das cláusulas, ou pelo menos as mais importantes previamente definidas por quem vende.
Estes contratos, os contratos de adesão, são apresentados ao consumidor na maioria dos serviços esenciais, serviços financeiros, seguros, etc. Neste tipo especial de contratos, a posição do consumidor tem-se revelado muito frágil e, nesse sentido tem sido publicada legislação própria.
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Lisboa. Portugal
Direito dos Consumidor
Direito do Consumidor
Direito do Consumidor
Mudanças Financeiras em 2016
Mudanças Financeiras em 2016
Mudanças Financeiras em Portugal no ano de 2016.
Os aumento previstos para este ano serão na eletricidade, na água, nas telecomunicações, nas rendas e nos alimentos como o pão.
Muitas mudanças no que diz respeito ao IRS, desde o prazo de entrega ao valor das deduções, a tributação conjunta ou separada ao conceito de dependente, desde o quociente familiar ao sistema e-fatura, desde o englobamento às rendas.
A sobretaxa extraordinária era de 3,5% aplicada aos trabalhadores que recebiam mais do que o salário mínimo.
Em 2016 existe a redução e mesmo a extinção da sobretaxa para grande parte dos portugueses. Só quem ganha mais de 80.000 euros por ano é que continua a pagar 3,5% de sobretaxa.
O aumento do salario minimo de 505 para 530 euros.
Os funcionários públicos vão deixar de trabalhar 40 horas por semana e vão voltar a trabalhar apenas 35 horas.
Estes trabalhadores vão receber os salários sem cortes a partir de outubro de 2016. Até então, a reposição está programada ao ritmo de 25% por trimestre.
Existem aumentos nos três primeiros escalões do abono de familia em março. Este abono sobe 3,5% no primeiro escalão, 2,5% no segundo e 2% no terceiro. É também aumentado em 35% a majoração do abono de família das famílias monoparentais.
O valor de referência do Rendimento Social de Inserção é reposto em 2016, passando para 43,173% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), o que equivale a 180,99 euros (anteriormente era de 178,15 euros).
As pensões do regime geral menores do que 628,80 euros recebem um aumento de 2,5 euros.
A idade de reforma sobe para 66 anos e dois meses, o que traz mudanças na reforma antecipada que é totalmente descongelada em 2016 para trabalhadores públicos e privados.
A Contribuição Extraordinária de Solidariedade aplicada nas pensões mais altas vai ser diminuída para metade.
O Complemento Solidário para Idosos foi revisto e aumentado em 2016 na esperança de alcançar mais pessoas, retomando o valor que apresentava em 2012: 5022 euros.
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Online Paula Esteves-Advogados Escritório de advogados em Albufeira e
Lisboa. Portugal
Mudanças Financeiras em 2016
Mudanças Financeiras em Portugal no ano 2016
Mudanças Financeiras em Portugal no ano 2016
Reinvestir o Lucro da Empresa
Reinvestir o Lucro da Empresa
Quando a empresa dá lucro, deve apenas distribuir o dinheiro pelos sócios?
Pode optar por reinvestir esse lucro na própria organização. Dizemos-lhe como e como pode ganhar com isso.
Se a prestação da empresa já passou do saldo positivo para uma situação de lucro, a tendência inicial será para o dividir pelos sócios. Mas há que pensar que essa mais-valia pode fazer crescer ainda mais a organização e gerar ainda mais lucro. Daí a sugestão para reinvestir. Como?
Criar uma reserva porque não reinvestir esse lucro numa espécie de reserva de dinheiro? Seja para compensar os efeitos da sazonalidade, em alguns negócios, ou simplesmente para responder a momentos de dificuldades de caixa. Direcionando para aí parte do lucro, poderá recorrer a esse fundo para cumprir os seus compromissos sem ter que recorrer a outras fontes de financiamento.
Melhorar a estrutura da empresa substituir equipamentos para aumentar a produtividade ou trocar de viaturas para minimizar custos de manutenção são outras formas possíveis de reinvestir o lucro da empresa.
Mas porque a estrutura também se faz de pessoas, o lucro retido pode ser reinvestido na melhoria dos recursos humanos, promovendo ações de formação. Além de mais competentes, ficarão certamente mais motivados. E se motivação gera trabalho, trabalha gera habitualmente mais lucro.
Investir a longo prazo mas reinvestir o lucro pode também passar pelo chamado pagamento de dividendos aos sócios. Isto se pensarmos que não vão usar apenas os lucros recebidos a título pessoal. Aliás, ao ganharem pelo bom desempenho da organização, poderão ficar ainda mais motivados para apostarem no seu crescimento, mesmo que seja a longo prazo.
Neste caso concreto, serão os próprios sócios a reinvestir os lucros recebidos, podendo fazê-lo através de um reforço do capital, apostando em ativos bancários ou mesmo imóveis para onde a empresa poderá crescer.
Benefícios fiscais
Reinvestir pode fazer a empresa crescer ainda mais e ainda lhe traz benefícios. Em Portugal, uma Pequena ou Média Empresa (PME) pode deduzir à coleta do IRC até 10% dos lucros que reinvestiu em ativos considerados elegíveis. Faça as contas a quanto a sua empresa pode ganhar com isso, conhecendo a taxa de IRC em vigor para PME?.
No caso de optar pela distribuição dos lucros em vez do reinvestimento, veja como dividir os lucros da empresa.
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Direitos dos Trabalhadores na Insolvência
Direitos dos Trabalhadores na Insolvência
Com a crise económica muitas empresas portuguesas debateram-se com dificuldades financeiras e muitas acabaram mesmo por encerrar portas.
Mas muitas delas, antes de serem extintas, passaram por um processo de insolvência. Isto acontece quando uma empresa fica impossibilitada de cumprir com as suas obrigações.
Numa situação de insolvência, muitas vezes os trabalhadores ficam numa situação bastante vulnerável, com o pagamento em atraso de salários. No entanto, a Lei protege-os, não permitindo que fiquem sem rendimentos enquanto dura o processo.
Conheça os direitos, e também os deveres, dos trabalhadores nestes casos.
O que é o processo de insolvência?
Em primeiro lugar, é importante definir que nem sempre a empresa fecha portas quando está em processo de insolvência. Segundo o artigo 1º. do Código da Insolvência e Recuperação das Empresas (CIRE), a insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Significa isto que o facto de uma empresa estar em processo de insolvência não quer dizer que vá encerrar, pelo que os trabalhadores terão de manter-se em funções até que tal aconteça.
A hipótese de recuperação da empresa não é descartada, uma vez que o objetivo do devedor poderá ser a posterior apresentação de um Processo Especial de Revitalização (PER).
Insolvência não é sinónimo de cessação de contrato deve salientar-se que a insolvência do empregador não implica a cessação do contrato de trabalho. Segundo o artigo 347º do Código do Trabalho, nestes casos o administrador da insolvência (AI) deve ?€?continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
Antes do encerramento oficial da companhia, o AI pode fazer cessar os contratos dos trabalhadores que considere serem dispensáveis ao funcionamento da empresa. Deverá neste caso ser seguido o procedimento aplicável ao despedimento coletivo (exceto nas empresas que empreguem menos de 10 trabalhadores) e os funcionários em causa terão direito a uma compensação. Esta é correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos contratos de trabalho celebrados a partir de outubro de 2013, havendo limites para o valor destas indemnizações. De uma forma geral, o valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de cálculo não pode ser superior a 20 vezes o ordenado mínimo 10,100 mil euros) e o montante global não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades.
Trabalhador com ordenados em atraso tem prioridade sobre os restantes credores uma empresa é declarada insolvente quando está impossibilitada de cumprir as suas obrigações. Segundo o artigo 47º do CIRE, nesta situação todos aqueles a quem a empresa insolvente deve dinheiro antes de ser declarada a insolvência são considerados credores da insolvência. Isto significa que os trabalhadores com ordenados e/ou outros créditos laborais em atraso também são classificados como credores.
A Lei determina que os funcionários têm prioridade sobre alguns dos demais credores, como fornecedores ou bancos. De acordo com informação do Portal direitos e deveres do cidadão, da Fundação Francisco Manuel dos Santos, esta prioridade resulta do privilégio creditório mobiliário geral, que lhes dá prioridade face aos restantes credores (exceto os credores por despesas de justiça), em caso de venda dos bens móveis da empresa. Os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho gozam ainda do privilégio creditório imobiliário especial, relativamente ao bem imóvel no qual prestem a sua actividade (neste sentido dispõe o art. 333.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
O direito ao subsídio a título de alimentos se o trabalhador da empresa insolvente for titular de créditos laborais sobre a insolvência, e não tiver outro meio de subsistência para além dos rendimentos deste emprego, pode requerer ao Administrador da Insolvência com acordo da comissão de credores e até ao limite do crédito em causa um subsídio a título de alimentos que será retirado à massa insolvente, de acordo com o artigo 84º do CIRE. Este subsídio será descontado ao valor total dos créditos a receber. De referir que a atribuição deste subsídio poderá cessar por decisão do administrador da insolvência, havendo justo motivo. Fundo de Garantia Salarial pode ser acionado o trabalhador com salários em atraso também pode recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, que assegura o pagamento dos créditos laborais vencidos nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência.
Existe um teto máximo para o valor que o trabalhador pode receber. O limite mensal é equivalente a três vezes o valor do ordenado mínimo em vigor na data em que a empresa lhe devia ter pago o salário, ou seja, atualmente é 1515 euros. No total, este valor não pode exceder o equivalente a seis salários mensais ou o equivalente a 18 vezes o salário mínimo nacional, o que perfaz uma quantia máxima de 9.090 euros.
Trabalhadores podem solicitar o subsídio de desemprego uma vez que a empresa tenha sido oficialmente encerrada, o trabalhador estará em situação de desemprego involuntário e terá, em princípio, direito ao respectivo subsídio. De uma forma generalista, para ter direito ao subsídio de desemprego, terá de ter 12 meses de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações na Segurança Social, nos dois anos anteriores a ter ficado desempregado.
O período de concessão de subsídio de desemprego é variável, dependendo da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego. Já o valor do subsídio de desemprego corresponde tipicamente a 65% da remuneração de referência e pode ter como valor máximo 1.048,05 euros (duas vezes e meia o valor do IAS). Ao fim de seis meses consecutivos de recebimento de subsídio, este sofrerá uma redução de 10%.
Três conceitos da insolvência
1. O que é a massa insolvente?
A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e abrangem em princípio todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, assim como os bens e direitos (de propriedade, de uso ou de retenção, por exemplo) que adquira durante o processo, conforme estipula o CIRE.
A satisfação dos credores deverá ser assegurada através de um plano de insolvência baseado na recuperação da empresa ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor e repartição do produto pelos credores.
1. O que é o administrador da insolvência?
Figura nomeada aquando da declaração da insolvência. Exerce funções de gestão e/ou liquidação da massa insolvente, assumindo exclusivos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, como por exemplo, os poderes para definir ações destinadas à indemnização dos credores da insolvência, pela diminuição da massa insolvente, ou ações contra responsáveis legais por dívidas do insolvente. Ver artigo nº 82 do CIRE.
1. O que é a comissão de credores? Na sentença de declaração de insolvência, o juiz poderá nomear uma comissão de credores, composta por três ou cinco membros, representativos dos vários credores, sendo que um dos membros deverá representar os trabalhadores com créditos sobre a empresa. Poderá não haver lugar para esta figura, caso a massa insolvente seja insuficiente, se a liquidação se revestir de simplicidade, ou se o número de credores for reduzido. A comissão de credores deverá fiscalizar a atividade do administrador de insolvência e prestar-lhe colaboração. Têm também a possibilidade de examinar os elementos da contabilidade do devedor, e solicitar ao administrador da insolvência as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
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Prescrição de Dividas
Prescrição de Dividas
A prescrição de dívidas é uma temática onde existe muito desconhecimento por parte do cidadão comum, suscitando, por isso, diversas dúvidas. Na realidade todas as dívidas prescrevem a determinada altura, ou seja, o devedor tem a obrigação de pagar, assim como o credor tem direito de receber acionando, dentro de um prazo, os meios legais disponíveis para o efeito, variando o seu prazo em função do tipo de dívida em causa, contrariamente à ideia, muitas vezes, generalizada de que as dívidas preservem todas ao fim do mesmo prazo.
O que é a prescrição
Em primeiro lugar importa esclarecer o que significa prescrição. Em linguagem jurídica, prescrição é a perda do prazo para o exercício do direito de ação legal sobre o devedor. Assim, apesar de a dívida existir, a partir de determinado prazo é dada a faculdade ao devedor de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor à mesma invocando a sua prescrição.
Tipos de dívidas e prazos de prescrição
No que se refere aos prazos de prescrição, os artigos 309ºe 310º do CC indicam dois tipos de prazo: o prazo ordinário, correspondente a 20 anos e o prazo específico de cinco anos.
No entanto, existem casos em que se aplica regulamentação própria alterando igualmente os prazos de prescrição referidos. Assim, do mesmo modo que o prazo de prescrição de todos os outros direitos, o prazo de prescrição de dívidas é de 20 anos.
Tipos de dívidas que prescrevem no prazo de cinco anos:
Dívidas á Segurança Social; Dívidas relativas a juros; Dívidas relativas às rendas de contrato de arrendamento; Dívidas decorrentes das pensões de alimentos, entre outras.
Entre os casos específicos, existe tipos de dívidas em que o prazo de prescrição é de dois anos, tais como: Dívidas das escolas (em relação aos serviços concedidos); Dívidas a hospitais (em relação aos serviços concedidos); Dívidas dos consumidores finais aos comerciantes pelos bens vendidos; Dívidas dos consumidores àqueles que executam uma atividade (em relação ao serviço que prestam) e àqueles que exercem profissões liberais.
Existe ainda dívidas que prescrevem em seis meses como a dos consumidores aos espaços comerciais que concedem alojamento e/ou alimentação e da prestação de serviços de telemóvel, mas os consumidores têm que evocar a prescrição da mesma.
Prazo de prescrição das dívidas fiscais
Já as dividas fiscais prescrevem, salvo o prenunciado em legislação especial, no prazo de oito anos, contado a partir do final do ano em que se apurou o facto tributário (impostos periódicos) ou a partir da data em que o facto tributário sucedeu (impostos de obrigação única). A prescrição de dívidas fiscais abrange, para além dos impostos, os juros compensatórios e os moratórios.
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Reunião de Condominio
Reunião de Condominio
A Reunião de Condomínio é um encontro de moradores, onde são tomadas decisões sobre as várias questões referentes ao prédio onde estes habitam.
Convocação
Qualquer morador pode convocar a primeira reunião com todos os condóminos. Esta reunião pode ser marcada por carta-circular, indicando a ordem de trabalhos (constituição do condomínio e eleição dos órgãos da assembleia do condomínio).
Anualmente deverá haver uma reunião na primeira quinzena de Janeiro, para apreciação das contas do ano passado e aprovação do orçamento para o ano corrente.
As convocatórias para a reunião de condomínio devem ser feitas com dez dias de antecedência pelo administrador eleito, por intermédio de carta registada com aviso de receção ou mediante aviso convocatório, com recibo de receção assinado pelos condóminos, indicando o dia, local e a ordem de trabalhos.
A data da reunião pode ser alterada, através do título constitutivo ou por acordo unânime entre os condóminos
O Administrador ou os condóminos que representem 25% do valor do prédio podem agendar igualmente reuniões extraordinárias.
Quórum
A assembleia tem início quando se reúnam condóminos que representem mais de metade do número total de votos do prédio. A maior parte das decisões é tomada por maioria absoluta dos votos, mas existem assuntos (como a aprovação de obras que impliquem inovações no edifício ou a reconstrução de um imóvel destruído em mais de 2/3 do seu todo) que não se incluem nesta obrigação.
Se não comparecer um número de condóminos suficiente e na convocatória não tiver sido fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, à mesma hora e local, podendo a nova assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que representem pelo menos 1/4 do valor total do prédio.
As deliberações são obrigatoriamente comunicadas a todos os condóminos ausentes através de carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias, dispondo estes por sua vez de 90 dias, após a receção da carta, para escrever à assembleia de seu consentimento ou discordância. Se não houver resposta entende-se que as deliberações são aprovadas.
Ata da Reunião
A ata da assembleia de condomínio deve descrever objetivamente tudo que foi discutido e todas as decisões tomadas no decorrer da reunião.
Procuração
É o ato pelo qual alguém atribui a outrem, por sua vontade, poderes representativos. O condómino pode delegar os seus poderes se quiser que outra pessoa o represente em assembleia.
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Formação dos Trabalhadores
Formação dos Trabalhadores
Sabe o que diz a legislação acerca da formação de trabalhadores?
Que este é um direito para quem trabalha e um dever para o empregador.
O direito dos trabalhadores à formação, e respetivas regras de aplicação, está consagrado no Artigo 131º do Código do Trabalho.
Mínimo de 35 horas por ano
Segundo a legislação em vigor, os trabalhadores têm direito a, pelo menos, 35 horas de formação contínua, por ano. Nos contratados a termo por três ou mais meses, o número de horas de formação é proporcional à duração do vínculo.
Mas, afinal, o que podem os trabalhadores fazer dentro destas 35 horas anuais?
A lei esclarece que este período lhes confere o direito a:
Dispensa do trabalho para frequentar as aulas;
Faltas para prestação de provas de avaliação (no âmbito do estatuto do trabalhador-estudante);
Faltas associadas ao processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
Empresa deve assegurar a formação
Sobre esta formação de trabalhadores, a legislação define ainda que essa é uma obrigação da entidade empregadora. Segundo o Código do Trabalho, cabe à empresa assegurar a realização das 35 horas anuais de formação.
E há várias formas possíveis para garantir que o direito é cumprido:
O empregador promove as ações de formação;
O empregador recorre a uma entidade formadora ou estabelecimento de ensino;
Dá ao trabalhador o tempo correspondente para frequentar formação por iniciativa própria.
Independente da forma como garante o cumprimento das horas mínimas de formação, o empregador tem, por lei, outras obrigações.
Desde logo, elaborar os planos de formação, informar e consultar os trabalhadores a esse propósito e reconhecer as qualificações por eles obtidas. A este propósito, os trabalhadores têm 15 dias para se pronunciarem sobre a proposta da empresa.
Tipo de formação A legislação também diz sobre o que deve versar a formação de trabalhadores. Acima de tudo, deve estar relacionada com a atividade prestada, quer seja disponibilizada pelo empregador ou por iniciativa do trabalhador. De preferência, com conteúdos acordados entre as partes.
Mais do que um dever, a formação de trabalhadores deve ser encarada como um benefício para a organização. E é uma das formas possíveis para aumentar a produtividade de uma empresa.
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Programa Reabilitar
Programa Reabilitar
O programa Reabilitar para Arrendar Habitação Acessível está disponível para privados.
Em que consiste?
Reabilitar para Arrendar Habitação Acessível trata-se de um programa de financiamento de reabilitação de edifícios com 30 ou mais anos para entidades públicas e privadas.
O empréstimo pode ser equivalente a 90% do custo total da operação e permite o pagamento até 15 anos (180 prestações mensais) a uma taxa fixa de 2,9%.
Os proprietários têm assim de conseguir financiar pelos seus meios 10% da reabilitação.
Requisitos ao contrário da primeira edição do programa Reabilitar para Arrendar, disponível apenas a entidades públicas, podem recorrer a esta segunda versão do programa os proprietários particulares, desde que coloquem os imóveis com rendas acessíveis no mercado de arrendamento após a reabilitação com arrendamento em regime de renda condicionada.
A renda será calculada de acordo com o valor patrimonial tributário da habitação.
A Candidatura à linha de financiamento Reabilitar para Arrendar pode ser feita no site do IHRU.
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Insolvência Pessoal
Insolvência Pessoal
Se está numa situação de insolvência, sobre-endividamento e não consegue renegociar as suas dívidas veja se o pedido de insolvência pessoal pode ser a solução adequada ao seu caso.
Conheça os passos que são dados num processo de insolvência pessoal.
Passo 1:
Primeiro que tudo tem de encontrar um advogado que acompanhe o seu processo. Isto porque o Código do Processo Civil refere que, para as ações com um montante superior a 5.000 euros, é necessária a constituição de um mandatário para a sua representação. E tendo em conta que, regra geral, os processos de insolvência abarcam ações de elevado montante, em quase todos os casos é necessária que a pessoa insolvente contrate os serviços de um advogado ou que lhe seja nomeado um defensor oficioso.
Passo 2:
Tem que ser apresentado um requerimento de insolvência em tribunal, com o pedido de exoneração do passivo restante. Com o requerimento, o cidadão tem que juntar uma série de informações e de documentos sobre a sua situação financeira. Por exemplo, tem de indicar os credores, a data de incumprimento, a morada dos credores, se é ou não casado e qual o regime de bens, quais são os bens que possui e tem também de incluir o registo criminal.
Passo 3:
Se todas as condições estiverem reunidas, o tribunal profere uma declaração de insolvência. No fundo, o juiz declara que aquele cidadão é insolvente e nomeia um administrador de insolvência para acompanhar o caso (que pode ser indicado pela pessoa insolvente).
Passo 4:
A sentença de declaração de insolvência é publicada para que todos os credores que tenham créditos sobre essa pessoa possam reclamá-los. É ainda comunicada a declaração de insolvência ao Banco de Portugal e o nome do insolvente é inscrito na central de riscos de crédito.
Passo 5:
O administrador de insolvências começa a receber as reclamações de créditos por parte dos credores. Havendo lugar à liquidação (o caminho mais comum nas insolvências), o administrador faz a apreensão de todos os bens da pessoa insolvente, atribui-lhes um valor e elabora um relatório onde está a relação entre os ativos e os passivos da pessoa insolvente.
Passo 6:
É realizada a assembleia de credores para análise do relatório. Embora os credores não tenham poder de veto em relação à decisão do tribunal eles têm uma palavra a dizer no processo. Os credores podem obstar à exoneração do passivo restante se considerarem que houve uma má atuação por parte do insolvente. Quem for considerado como culposo na insolvência (por exemplo, tenha dissipado património antes da apresentação do pedido de insolvência), a lei não permite que essa pessoa tenha acesso à exoneração do passivo restante.
Passo 7:
Votado o relatório, o administrador da insolvência dá início à liquidação dos bens para o pagamento aos credores (seguindo uma ordem de graduação de créditos).
Passo 8:
Decorridos cinco anos, se tudo for cumprido, o administrador da insolvência dá conhecimento ao tribunal do cumprimento das obrigações. Daqui resulta um despacho pelo juiz, no qual se concede à pessoa insolvente a exoneração do passivo que não foi pago no processo de insolvência. Com este despacho as dívidas ficam perdoadas. Embora o seu nome esteja inscrito no registo civil em como esteve insolvente, a partir de agora a pessoa pode voltar a fazer a sua vida normalmente e a receber o seu salário a 100%. É uma oportunidade para as pessoas fazerem um reset nas suas vidas.
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Insolvência Pessoal
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Insolvência Pessoal
Se está numa situação de insolvência, sobre-endividamento e não consegue
renegociar as suas dívidas veja se o pedido de insolvência pessoal pode
ser a solução adequada ao seu caso.
Conheça os passos que são dados num processo de insolvência pessoal.
Passo
1:
Primeiro que tudo tem de encontrar um advogado que acompanhe o seu
processo. Isto porque o Código do Processo Civil refere que, para as
ações com um montante superior a 5.000 euros, é necessária a
constituição de um mandatário para a sua representação. E tendo em conta
que, regra geral, os processos de insolvência abarcam ações de elevado
montante, em quase todos os casos é necessária que a pessoa insolvente
contrate os serviços de um advogado ou que lhe seja nomeado um defensor
oficioso.
Passo 2:
Tem que ser apresentado um requerimento de insolvência em tribunal, com o
pedido de exoneração do passivo restante. Com o requerimento, o cidadão
tem que juntar uma série de informações e de documentos sobre a sua
situação financeira. Por exemplo, tem de indicar os credores, a data de
incumprimento, a morada dos credores, se é ou não casado e qual o regime
de bens, quais são os bens que possui e tem também de incluir o registo
criminal.
Passo 3:
Se todas as condições estiverem reunidas, o tribunal profere uma
declaração de insolvência. No fundo, o juiz declara que aquele cidadão é
insolvente e nomeia um administrador de insolvência para acompanhar o
caso (que pode ser indicado pela pessoa insolvente).
Passo 4:
A sentença de declaração de insolvência é publicada para que todos os
credores que tenham créditos sobre essa pessoa possam reclamá-los. É
ainda comunicada a declaração de insolvência ao Banco de Portugal e o
nome do insolvente é inscrito na central de riscos de crédito.
Passo 5:
O administrador de insolvências começa a receber as reclamações de
créditos por parte dos credores. Havendo lugar à liquidação (o caminho
mais comum nas insolvências), o administrador faz a apreensão de todos
os bens da pessoa insolvente, atribui-lhes um valor e elabora um
relatório onde está a relação entre os ativos e os passivos da pessoa
insolvente.
Passo 6:
É realizada a assembleia de credores para análise do relatório. Embora
os credores não tenham poder de veto em relação à decisão do tribunal
eles têm uma palavra a dizer no processo. Os credores podem obstar à
exoneração do passivo restante se considerarem que houve uma má atuação
por parte do insolvente. Quem for considerado como culposo na
insolvência (por exemplo, tenha dissipado património antes da
apresentação do pedido de insolvência), a lei não permite que essa
pessoa tenha acesso à exoneração do passivo restante.
Passo 7:
Votado o relatório, o administrador da insolvência dá início à
liquidação dos bens para o pagamento aos credores (seguindo uma ordem de
graduação de créditos).
Passo 8:
Decorridos cinco anos, se tudo for cumprido, o administrador da
insolvência dá conhecimento ao tribunal do cumprimento das obrigações.
Daqui resulta um despacho pelo juiz, no qual se concede à pessoa
insolvente a exoneração do passivo que não foi pago no processo de
insolvência. Com este despacho as dívidas ficam perdoadas. Embora o
seu nome esteja inscrito no registo civil em como esteve insolvente, a
partir de agora a pessoa pode voltar a fazer a sua vida normalmente e a
receber o seu salário a 100%. É uma oportunidade para as pessoas fazerem um reset nas suas vidas.
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IMI-Descontos e Isenções
IMI-Descontos e Isenções
Se é proprietário de um imóvel, é possível que este ano tenha sentido a fatura do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) aumentar.
Com o fim da cláusula de salvaguarda, que limitava o aumento deste imposto para os imóveis que foram alvo de reavaliação entre 2012 e 2013, muitos proprietários viram o imposto subir.
Para que este fardo seja aliviado, o Código do IMI (CIMI) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) preveem alguns descontos e isenções aplicados em determinados casos.
Fique a conhecê-los.
Que descontos existem no IMI? O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, cuja receita reverte para os respetivos municípios. Nesse sentido, cabe às autarquias definirem, dentro dos limites estipulados no Código do IMI e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se vão atribuir algum desconto aos seus moradores.
IMI familiar é um benefício fiscal que dirigido às famílias com filhos, permitindo-lhes uma redução na taxa do imposto que incide sobre o imóvel que corresponde à sua residência fiscal, de acordo com o número 13 do artigo 112º, do CIMI.
Esta benesse está definida no Orçamento do Estado 2015 e determina que os municípios, mediante assembleia municipal, possam fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, consoante o número de filhos.
O desconto é automático, ou seja, se o município decidir conceder este benefício, este será automaticamente atribuído.
Combate à desertificação os municípios também podem definir áreas territoriais (freguesias ou zonas delimitadas de freguesias), que sejam objeto de operações de reabilitação urbana ou de combate à desertificação, para majorar ou minorar até 30% a taxa que vigora para o ano a que respeita o imposto. Esta decisão tem que ser tomada mediante deliberação da assembleia municipal.
Prédios urbanos arrendados-Por decisão da câmara municipal em que estão inseridos, os proprietários que arrendem os seus imóveis podem ter uma redução até 20% da taxa que vigorar nesse ano, de acordo com o número 7 do artigo 112º do CIMI. Esta redução pode ser atribuída por freguesias ou zonas delimitadas e pode ser cumulativa com o anterior desconto (combate à desertificação e reabilitação urbana).
Prédios de interesse público-De acordo com o número 12 do artigo 112º, os municípios também podem fixar uma redução até 50% da taxa de IMI do ano a que respeita o imposto, para aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor patrimonial municipal ou património cultural, desde que não usufruam da isenção deste imposto, ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Imóveis com eficiência energética-Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 15 % da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética, de acordo com o artigo 44º do EBF. Considera-se que o prédio é energeticamente eficiente caso lhe tenha sido atribuída uma classe energética igual ou superior a A ou então se, depois de obras, o imóvel subir, pelo menos, duas classes na classificação energética.
Este benefício tem de ser reconhecido pelo chefe do serviço das Finanças da área no prazo de 60 dias após a atribuição da eficiência energética. Tem a duração de cinco anos.
Que isenções existem para o IMI?
O Orçamento do Estado para 2015 retirou a cláusula de salvaguarda dos prédios que foram alvo de uma reavaliação entre 2012 e 2013, mas, ao mesmo tempo, alargou a base da isenção deste imposto para que mais agregados familiares pudessem usufruir desta benesse.
Agregados familiares de baixos rendimentos-Estão isentos de IMI os agregados familiares ou sujeitos passivos de poucas posses financeiras, cujos rendimentos brutos totais anuais não sejam superiores a 15.295 euros (2,3 vezes o valor anual do IAS) e o património tributário dos imóveis na sua posse não seja superior a 66.500 euros (10 vezes o valor anual do IAS). De acordo com o artigo 48º do EBF, esta isenção é automática, mas pode ser retirada caso não cumpra as obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI.
Prédios urbanos objeto de reabilitação-O nº 1 do artigo 45º do EBF dita que os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística podem ficar isentos de IMI, pelo período de três anos, a contar do ano da emissão da respetiva licença camarária. Esta isenção é apenas posta em prática depois da autarquia ter vistoriado as obras e emitido a respetiva certificação urbanística e energética.
Se as obras já tiverem terminado, pode pedir isenção pelo prazo de cinco anos a contar do ano em que se conclui as obras de reabilitação. Mas, pode renová-la por um período adicional de cinco anos. Esta isenção depende de deliberação da Assembleia Municipal e estas duas isenções não são cumulativas.
Imóveis urbanos para habitação permanente-Podem pedir a isenção do IMI, os consumidores que tenham adquirido um imóvel destinado a habitação própria e permanente, desde que o valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os 125 mil euros, e o rendimento coletável do agregado familiar não exceda os 153.300 euros. O pedido de isenção deve ser pedido no prazo de 60 dias após a aquisição do mesmo e tem a duração e três anos, de acordo com o artigo 46º do EBF.
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Pensão de Alimentos
Pensão de Alimentos
Desde o início de Outubro que as regras da pensão de alimentos, em caso de divórcio ou separação, mudaram.
Entrou em vigor a Lei n.º 122/2015, que veio alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados.
A partir de agora, os pais que pagam uma pensão de alimentos aos filhos menores, sob ordem do tribunal, ficam obrigados a cumprir esse pagamento por mais sete anos, até que os jovens cumpram 25 anos.
No entanto, para que a pensão de alimentos se prolongue além da maioridade, é necessário que o filho ainda não tenha completado a sua formação profissional.
Caso o jovem já não esteja a estudar ou se estiver emancipado, o pai que está incumbido de pagar a pensão de alimentos deixa de ser obrigado a mantê-la.
Se o processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes dos 25 anos, ou se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência, cessa também a obrigatoriedade de pagar a pensão de alimentos.
Quais são as diferenças face ao passado?
Até agora, quando os filhos fizessem 18 anos, os pais deixavam de ser obrigados a pagar pensão de alimentos. Caso os jovens continuassem a estudar, depois de atingir a maioridade, e os pais suspendessem a pensão, eram os primeiros que tinham de interpor uma ação em tribunal para pedir que a pensão se mantivesse. Atualmente, o processo é automático e, em caso de incumprimento, pode ser interposto pelo progenitor que assume, a título principal, o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos.
A Lei prevê que, uma vez tendo atingida a maioridade, os pais ou o juíz possam decidir se a pensão de alimentos é entregue, na totalidade ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.
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Procuração
Procuração
É o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
A palavra procuração é também utilizada para designar o próprio documento em que a mesma se contém.
Efeitos da representação-O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.
Atribuição dos poderes-Os poderes atribuídos devem ser certos e determinados nos seguintes casos: Representação entre cônjuges não pode ter carácter geral, devendo os poderes ser especificados claramente (Ex.: Um dos cônjuges concede ao outro poderes para vender determinado prédio, ou para venda de prédios que, à data da procuração, possui em certa localidade).
Procuração com poderes para doar-O representado tem que determinar o objecto da doação, bem como designar a pessoa do donatário. Negócio celebrado pelo representante consigo mesmo-A celebração do negócio tem que ser especificadamente consentida pelo representado, a não ser que o negócio, por sua natureza, exclua a possibilidade de um conflito de interesses.
Procuração para casamento-Apenas um dos cônjuges pode fazer-se representar por procurador, devendo a procuração individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
Forma-Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado. As procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
Nota: Consentimento conjugal-O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos, sendo-lhe aplicáveis, quanto à forma, as regras estabelecidas para as procurações.
Revogação-A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro as impropriamente chamadas procurações irrevogáveis não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
Procurações que devam ser utilizadas em Portugal, encontrando-se o representado em país estrangeiro os interessados em passar procuração com poderes que devam ser exercidos no território da República Portuguesa podem fazê-lo junto:
-dos agentes consulares portugueses no país da sua residência, os quais, excepcionalmente, desempenham funções notariais;
-ou das competentes entidades locais.
Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir actos notariais, independentemente de prévia legalização. Apenas se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.
De notar que o documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.
Legalização em que consiste: Os documentos autênticos passados no estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.
Quanto aos documentos particulares lavrados fora de Portugal, se estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no parágrafo anterior.
Tratando-se de documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 Decreto-Lei nº 48 450, de 24 de Junho de 1968 ratificada por Portugal, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, I Série, nº 50, de 28 de Fevereiro de 1969, a legalização dos documentos será feita por apostilha, nos termos do art. 3º da Convenção.
Tendo em consideração que a legalização do documento por qualquer dos modos atrás referidos contempla o seu valor formal e não substancial, importa, caso a caso, verificar a suficiência do documento para o fim a que se destina.
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O Requerimento
O Requerimento
É um acto pelo qual alguém solicita a uma autoridade pública seja dada satisfação a um seu interesse.
Trata-se pois, de uma petição dirigida a uma autoridade para solicitar um beneficio ou autorização.
O artigo 74º do Código do Procedimento Administrativo, determina que fora dos casos em que a lei permite o pedido verbal, o requerimento inicial dos interessados deve ser formulado por escrito e conter as seguintes indicações
-Autoridade e orgão requerido
-Identificação do requerente
-Pedido ou objecto
-Pedido de Deferimento
-Local, data e assinatura
Caminha-se hoje em dia, para a uniformização dos requerimentos.
As instituições a quem estes são dirigidos, têm, na maior parte das vezes, minutas expostas ao publico.
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Herdeiros
Herdeiros
Com o falecimento de alguém, abre-se a sua sucessão.
O primeiro passo a seguir ao óbito é a respectiva declaração, feita na Conservatória do Registo Civil competente para a área onde ocorreu, no prazo de quarenta e oito horas a contar da morte, da autópsia ou sua dispensa ou do achado do cadáver.
É normalmente confirmada a partir de certificado de óbito passado pelo médico que o houver verificado.
Geralmente, são as agências funerárias, que declaram os óbitos.
Assente o óbito, é este comunicado às Conservatórias do registo Civil onde estejam registados o nascimento e o casamento do falecido, para efeitos de averbamento nos respectivos assentos. Todos estes actos são gratuitos.
É emitido e entregue boletim do óbito pela Conservatória do Registo Civil que o assentou, o qual serve de guia de enterramento do cadáver.
Pode também desde logo ser requerida certidão do óbito que deverá ser passada em três ou um dia, consoante seja ou não extraída por fotocópia.
De posse da certidão de óbito, no caso do falecido ter deixado bens imóveis, bens móveis ou direitos sujeitos a registo e saldos de contas bancárias obrigadas sempre pela sua assinatura, deverá na repartição de Finanças da àrea da ultima residência daquele proceder-se à declaração do óbito, tal declaração é feita verbalmente e reduzida a termo tomado pelo funcionário, nela constando todos os elementos necessários para apurar o quantitativo que cabe a cada um dos interessados.
A declaração cabe ser feita pelos herdeiros, legatários, testamenteiro, cabeça de casal, ou sucessores do ausente, sendo que a declaração feita por um deles desobriga os demais de tal dever.
No prazo de 60 dias após a declaração do óbito deverá o cabeça de casal apresentar uma relação com a descrição dos bens da herança e do passivo existente, na repartição de Finanças existe normalmente uma minuta para o efeito.
É no Código Civil que se encontram as regras para estabelecimento da parte de cada herdeiro numa herança
Herdeiros Legítimos
Na grande maioria dos casos, as pessoas morrem sem deixar testamento quanto a todos ou parte dos seus bens.
É necessário que, nestes casos , a lei disponha supletivamente quais as regras a que deve obedecer a sucessão dessas pessoas nos bens não abrangidos por testamento.
Aos herdeiros chamados a suceder na ausência de testamento dá o Código Civil o nome de herdeiros legítimos ( artºs 2131 e 2133 C.C.), que se encontram distribuídos nas seguintes classes, por ordem de preferência:
-Conjuge e descendentes (filhos,netos, etc..);
-Conjuge e ascendentes (pais, avós, etc..);
-Irmãos e seus descendentes (sobrinhos, sobrinhos-netos, etc);
-Outros colaterais até ao 4º grau (tios, tios-avós e primos direitos);
-Estado
A ordem de preferência significa que só quando não existirem herdeiros numa classe, os da classe seguinte são chamados a herdar.
Dentro de uma mesma classe, preferem os parentes mais próximos em grau, artº.2135 do C.C..
Herdeiros Contratuais, Testamentários e Legatários.
Artº. 2030 do C.C. Legatário é o que sucede em bens ou valores determinados
Herdeiro Contratual é aquele que funda a sua vocação sucessória num pacto sucessório e herdeiro testamentário o que a funda num testamento, ambos são herdeiros escolhidos pelo autor da herança.
Herdeiros Legitimários
A categoria do herdeiro legitimário foi criada como travão á possibilidade de alguém dispor da totalidade dos seus bens para depois da morte. Na lei Portuguesa, a legitima ou quota indisponivel (porção de bens de que o testador não pode dispor para além da morte) pode ir até 2/3 da herança.
São herdeiros legitimários o conjuge, os descendentes e os ascendentes-artigo 2157 do C.C.
A legitima varia entre
-1/2 da herança, quando o cônjuge ou os pais a ela concorram sozinhos;
-2/3 da herança, quando o cônjuge a ela concorra com descendentes ou ascendentes ou quando dois ou mais filhos a ela concorram sozinhos;
-1/3 da herança, quando avós, bisavós, trisavós e /ou ascendentes de grau numérico superior a ela concorram sozinhos.
Os netos, bisnetos e descendentes de grau numérico superior têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente.
Para a distribuição dos quinhões entre os herdeiros legitimários valem as regras de sucessão legal já vistas.
COLAÇÃO
É o sistema através do qual os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança tudo o que lhes foi foi doado por este, artigo 2104, nº 1 do C.C.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Quando se quer conduzir a partilha de modo consensual, a habilitação de herdeiros é uma fase indispensável.
Consiste na declaração de que determinadas pessoas são os herdeiros de alguém, falecido, e não há quem lhes prefira ou com eles concorra naquela sucessão.
Feita obrigatoriamente por escritura publica, a habilitação notarial permite fixar, num documento oficial, quem são os sucessores da pessoa falecida e a partir dai, determinar o quinhão de cada um na herança.
Os Outorgantes numa escritura de habilitação de herdeiros podem ser:
-O cabeça de casal;
-Três pessoas que o notario considere dignas de crédito.
O cabeça de casal é a pessoa a quem compete a administração da herança, artigo 2079 do C.C.
O cargo defere-se pela ordem seguinte, artigo 2080 do C.C.
-Ao cônjuge herdeiro ou meeiro;
-Ao testamenteiro
-Aos parentes que sejam herdeiros legais, preferindo os mais próximos em grau;
-Aos herdeiros testamentários.
Deve ser feito registo da habilitação de herdeiros
PARTILHA
EXTRAJUDICIAL
Artigo 2102 nº1 do C.C. a partilha pode fazer-se extrajudicialmente quando houver acordo de todos os interessados, através de escritura de partilha no notário.
INVENTÁRIO JUDICIAL
Não havendo consenso dos interessados numa partilha extrajudicial dos bens ou verificando-se uma situação em que a lei obriga ao inventário judicial, artigo 2102 nº 2 do C.C.
O inventário que aqui se aborda é aquele que se destina a pôr termo à comunhão hereditária e pode ser requerido no tribunal pelos interessados directos na partilha, pelo Ministério Público, artigo 1327 nº1 c.p.c
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Habilitação de Herdeiros
Habilitação de Herdeiros
A Habilitação de Herdeiros notarial consiste numa declaração, feita em escritura pública, por 3 pessoas que o notário considere dignas de crédito.
Tais pessoas declararão que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem com eles concorra na sucessão ou lhes prefira.
Não são admitidos como declarantes nem os parentes sucessivos dos habilitandos nem os respectivos cônjuges.
A habilitação de herdeiros por via notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial, sendo, portanto, título bastante para que se possam fazer em comum, a requerimento e a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, os seguintes actos:
-Registos nas Conservatórias de Registo Predial, Comercial e de Propriedade Automóvel;
-Averbamentos de títulos de crédito e levantamento de dinheiro ou de outros valores;
-Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica ou industrial.
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Golden Visa
Golden Visa
A legislação em vigor permite a investidores estrangeiros adquirir autorização de residência em Portugal.
Através de investimento, quem tiver entrada regular em território nacional, pode requerer a autorização de residência bastando para isso fazer de transferências de capitais, criar novos postos de trabalho ou comprar imóveis no valor de € 500.000,00.
Os titulares de Autorização de Residência através do regime identificado têm direito ao reagrupamento familiar, bem como a possibilidade de obtenção de autorização de residência permanente e à nacionalidade portuguesa, nos termos da Lei vigente.
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Injunção
Injunção
O que é uma Injunção?
A Injunção é uma providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal.
O título executivo é um documento essencial para que se possa proceder à cobrança judicial da dívida através dos tribunais, por meio de uma acção executiva que viabilize a respectiva penhora.
O Procedimento de Injunção tem os seguintes passos: 1º passo - É apresentado um requerimento de injunção pelo credor de uma dívida (advogado, solicitador e, em certos casos, o interessado); 2º passo - É notificado o devedor, para que este pague ou se oponha; 3º passo - Se o devedor se opuser, o processo é enviado para o tribunal; 4º passo - Se nada disser, forma-se um título executivo com a assinatura do secretário judicial, que permite a cobrança judicial da dívida através de uma acção executiva.
Assim, a injunção permite que se reconheça a existência de uma dívida sem necessidade de um processo judicial ou intervenção de um juiz, garantindo a obtenção de um título executivo de forma célere e simplificada.
Quais as vantagens do Procedimento de Injunção?
A injunção é um procedimento simples e que dispensa a necessidade de intentar uma acção declarativa quando está em causa a cobrança de uma dívida. Além de ser mais simples e rápido, o Procedimento de Injunção é mais
barato que uma acção judicial.
Quanto custa propor uma Injunção?
Os custos de propor uma injunção são reduzidos em metade se o requerimento for apresentado por via electrónica.
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Salario Liquido e Iliquido
Salario Liquido e Iliquido
Sabe a diferença entre o Salário Líquido e Ilíquido?
A Diferença prende-se com os descontos feitos (ou não) no ordenado.
Ordenado líquido
O ordenado líquido é o ordenado que realmente leva para casa depois de ser aplicado ao valor base a retenção na fonte de IRS e a contribuição para a Segurança Social.
Ordenado ilíquido
O significado de salário ilíquido é o salário bruto, ao qual ainda não forem feitas deduções de impostos nem da contribuição para a Segurança Social. É o ordenado base, que se acorda no contrato de trabalho.
Iliquído vs líquido
Para negociar um salário tem de ter em conta a definição de salário líquido e de salário ilíquido. Naturalmente, quanto maior for o salário ilíquido, maior será o salário líquido.
O salário líquido é igual ao salário ilíquido menos os descontos.
Ao salário líquido soma-se o subsídio de alimentação.
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Portugal
Contratos
Contratos
Contrato de Trespasse
É o contrato que importa a transmissão da propriedade do estabelecimento comercial, mas considerado este na sua totalidade,
como unidade económica e funcional do negócio ou comércio, acarretando a transmissão da posição do arrendatário comercial.
Nos termos do artigo 1112º nº 4 do CCiv., o senhorio tem direito legal de preferência.
O trespasse de estabelecimento comercial desde o ano de dois mil, deixou de ser celebrado por escritura pública, passando apenas a ter de ser redigido a escrito.
Transmissão Singular de Dívida
Contrato
Pelo qual um terceiro se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem.
A Transmissão da dívida só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor, caso contrário o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.
Com a dívida transmitem-se também para o novo devedor as obrigações acessórias do antigo devedor que não sejam inseparáveis da pessoa deste, mantendo-se nos mesmos termos as garantias do crédito, com excepção das que tiverem sido constituídas por terceiro ou pelo antigo devedor que não haja consentido na transmissão da divida.
Contrato de Subarrendamento
É o contrato pelo qual o arrendatário cede todo ou parte do arrendado por tempo determinado, mediante retribuição.
Nos termos do artigo 1088º do CCiv., carece da autorização do senhorio para poder ser celebrado e essa autorização tem de ser dada por escrito.
O subarrendamento não autorizado considera-se válido se ratificado pelo senhorio.
Reconhecimento de dívida
Negócio unilateral, constitutivo de obrigações.
Deve constar de documento escrito artigo 458º no 2 do CCiv.
No caso de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável o reconhecimento de divida é considerado um título executivo, nos termos do artigo 46º no do CPC.
Preferência
A preferência é uma obrigação, resultante da lei ou de contrato, que significa, alguém ter de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa.
Se se pretender vender a coisa objecto da preferência, o obrigado deve comunicar ao titular do direito a venda e as condições contratuais da venda.
Quanto à forma aplica-se o disposto para os contratos-promessa, o pacto de preferência relativo à celebração de contrato para o qual a lei exija documento quer autêntico quer particular, só vale se constar de documento assinado pelo obrigado ou pelo obrigado e pelo titular do direito de preferência, consoante estejamos perante uma preferência unilateral ou
bilateral.
O Pacto de Preferência (direito convencional) não prevalece sobre os direitos legais de preferência, e se não gozar de eficácia real, também não prevalece relativamente à alienação efectuada em execução, falência, insolvência ou casos análogos.
As preferências legais mais usuais são o arrendamento e o trespasse.
Contrato de Permuta
O Contrato de Permuta é o contrato pelo qual duas partes trocam, recíproca e simultaneamente, a sua posição de proprietárias sobre bens que, por força dele, passam a estar no património de cada uma das contrapartes.
O contrato de permuta está sujeito à forma exigida para a transmissão dos bens permutados.
Assim a permuta de imóveis deverá ser feita por escritura pública e registada na Conservatória do Registo Predial.
Contrato de Mútuo
Nos termos do artigo 1142º do CCiv., é o contrato pelo qual uma das partes, o mutuante, empresta a outrem, o mutuário, dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
O mútuo superior a € 20.000,00 só será válido se celebrado por escritura pública.
O mútuo superior a € 2.000,00 tem de ser redigido a escrito e assinado pelo mutuário.
As operações de crédito e respectivas garantias, bem como os contratos em que se concretizem, estão sujeitos a imposto de selo, se forem efectuados por escritura pública ou instrumento notarial avulso, caberá aos notários a liquidação do selo. Quando se tratar de um escrito particular, o selo deverá ser liquidado sempre que o contrato não esteja especialmente previsto na tabela geral.
Nos casos dos mútuos em que se verifique a libertação integral dos fundos aquando a celebração do contrato, não deverá ser liquidado o selo, porquanto o contrato incorporará um facto especialmente previsto na tabela, podendo assim considerar-se o contrato como também ele estando especialmente previsto nela.
Nos termos do artigo 46º no 2 do CPC, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável, constituem títulos executivos, assim sendo susceptíveis de se interpor acção executiva.
Contrato de Mandato
Nos termos do artigo 1157º do CCiv., é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
É uma modalidade do contrato de prestação de serviços (artigo 1155º CCiv.) tratando-se de contrato que visa especificamente a prática de actos jurídicos, traduzindo-se a actuação do mandatário na prática desses actos os quais, por força do contrato, se vão projectar na esfera jurídica do mandante.
É um contrato nominado e típico e consensual, não estando portanto sujeito a qualquer forma legal, excepto no caso de mandato com representação que implica a adopção da forma legal idêntica à dos negócios compreendidos no mandato, por exemplo se o negócio a celebrar for através de escritura pública, a forma do mandato deverá ser a mesma.
Contrato de Hospedagem
Trata-se de um contrato misto em que uma pessoa se obriga a proporcionar a outra habitação e serviços, relacionados estes com a habitação e ou alimentos, contra retribuição, é um contrato consensual e admissível à luz do princípio da liberdade contratual, artigo 405º CCiv.
Se a hospedagem é concedida nos termos do artigo 1093 nº 1 alínea b do CCiv, caducando o contrato de arrendamento caduca igualmente o contrato de hospedagem, sendo o hóspede obrigado a entregar o quarto e pertences conexos.
Contrato de Franchising
Trata-se de um método de colaboração inter-empresarial com vista à utilização de marcas, técnicas empresariais, patentes, nomes comerciais, etc?€?, podendo respeitar a produtos como a serviços, contra o pagamento de uma retribuição (royalties).
Trata-se de um contrato consensual não estando sujeito a qualquer forma específica, excepto se envolver a cessão de direitos que só possam ser cedidos mediante contratos formais, nesse caso o contrato de franquia deve ser reduzido a escrito, por exemplo o caso da cessão de direitos de propriedade industrial.
Quanto ao prazo, é um contrato de execução continuada regendo-se no mais, pelas regras gerais dos contratos
Divórcio
Divórcio
Novo regime jurídico do Divórcio consagrado na Lei 61/2008 de 31 de Outubro:
As alterações relativamente ao regime anteriormente vigente são várias:
Passa a haver o divórcio por mútuo consentimento, divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges que substitui o divórcio litigioso.
O divórcio por mútuo consentimento deverá ser requerido por ambos os cônjuges junto da Conservatória do Registo Civil ou do Tribunal consoante haja ou não acordo sobre todos os assuntos a que se refere o artº 1775 do Código Civil (como sejam o acordo sobre as responsabilidades parentais, o destino da casa de morada de família, a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça) e o divórcio poderá ser decretado, na primeira conferência, caso estejam reunidos os pressupostos legais, sem necessidade de uma prévia tentativa de conciliação.
O divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges poderá prosseguir desde que haja ruptura do casamento, o que a lei prevê haver nas seguintes situações:
1. separação de facto por um ano consecutivo;
2. alteração das faculdades mentais do outro cônjuge quando dure há mais de um ano e pela sua gravidade comprometa a vida em comum;
3. ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
4. quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura do casamento.
Há também inovações a nível dos efeitos patrimoniais, como seja o facto de passar a haver o direito de compensação, a ser respeitado no momento da partilha, a favor do cônjuge que tenha contribuído manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar.
A partilha passa a ser feita como se os cônjuges tivessem casado sob o regime da comunhão de adquiridos mesmo que tenham optado pelo regime da comunhão geral.
Já o poder paternal muda de nome e passa a designar-se responsabilidades parentais e o novo regime impõe como regra o seu exercício conjunto excepto quando o tribunal entenda que tal possa ser prejudicial aos interesses do(s) filho(s).
No âmbito deste novo regime importa salientar, a nível de responsabilidades penais, que o incumprimento, de um modo repetido e injustificado, do regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, através da recusa, do atraso ou do dificultar significativamente da sua entrega ou acolhimento será punido com pena de
prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
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Portugal
Casamento
Casamento
ARTIGO 1577º
(Noção de casamento)
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
ARTIGO 1671º
(Igualdade dos cônjuges)
1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre, a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.
ARTIGO 1672º
(Deveres dos cônjuges)
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Que regime de bens pode ser escolhido para o casamento?
Se ambos os noivos (ou apenas um deles) forem de nacionalidade portuguesa a lei prevê os seguintes regimes tipo de bens:
comunhão de adquiridos; comunhão geral; separação; ou ainda outro que os nubentes convencionem.
Comunhão de adquiridos - o casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial.
Quer isto dizer, que comungam apenas os bens que adquiram a título oneroso após o casamento, sendo considerado bem próprio de cada um os que levarem para o casamento ou que os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e o produto do trabalho de cada um.
Comunhão geral - Se estipularem este regime para o casamento, por convenção outorgada por escritura pública lavrada em cartório, ou em auto lavrado em qualquer conservatória, os bens que levarem para o casamento, a título oneroso ou gratuito, ou que adquirirem após o casamento, por compra, doação ou testamento, são dos dois membros do casal.
O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido para o casamento quando algum ou ambos os noivos já tenham filhos não comuns.
Separação geral de bens - neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento.
Cada um conserva o domínio de todos os seus bens quer presentes quer futuros.
A lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento, ou, quando um, ou ambos os noivos, tenham 60 anos de idade.
Outros que os nubentes convencionem - a lei permite aos nubentes a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, podendo ser outorgada escritura pública em qualquer cartório notarial ou auto lavrado em qualquer conservatória.
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Poder Parental
Poder Parental
O artigo 3º da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, substitui a expressão «poder paternal» por «responsabilidades parentais».
Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais. ( arts 1901º e seguintes do Código Civil (vigentes desde 30 de Novembro de 2008)).
Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
Se a conciliação não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.
Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.
Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação.
A homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
As responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar
que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as
suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas
oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no nº 2 do artigo 1907º do Código Civil.
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o
sobrevivo;
o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.
Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.
Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.o a 1904.o
do Código Civil.
No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905º a 1908º do Código Civil. (cfr. artigo 1911º, nº 2, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904º a 1908º (cfr. artigo 1912º, nº 1, do Código Civil. (vigente desde 30 de Novembro de 2008).
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Portugal
União de Fato
União de Fato
Actualmente, muitas pessoas optam por viver em união de facto, sem enveredarem pelos laços do matrimónio.
O casamento, para além de ser uma instituição social, é qualificado juridicamente como contrato, pelo que estão reguladas as regras principais, quer durante a sua vigência, quer após a sua cessação (por óbito, anulação ou por divórcio).
A união de facto, embora reconhecida juridicamente pela Lei n.º 7/2001, de 11.05, assim como tendo sido estabelecido o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos pela Lei n.º 6/2001, de 11.05, não constitui nem pode ser considerada como relação de família ou equiparada à relação de casamento.
Cessada que seja essa relação, o que fazer relativamente aos bens que tenham sido adquiridos pelo esforço comum ?
Cessada a união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, apontando que essa liquidação deve fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de
facto quando os respectivos pressupostos se verifiquem.
Na verdade, a aquisição de bens por ambos os indivíduos que vivem em união de facto, como marido e mulher, pode conduzir a regime de sociedade de facto ou de compropriedade.
Existem duas formas, processualmente admissíveis, para que uma das partes exija da outra a liquidação desse património obtido em comum esforço.
Uma das formas consiste precisamente na instauração de uma acção declarativa, de condenação, cujo pedido se funde, conforme os factos que o sustentem, na declaração de enriquecimento da outra parte e/ou do seu empobrecimento em
virtude de ter ocorrido, na pendência da relação de união de facto, entretanto cessada, com a condenação do demandado no reembolso da quantia correspondente.
Há enriquecimento sem causa justificativa se, fazendo duas pessoas vida em comum como se casados fossem e tendo decidido comprar um apartamento para sua habitação, de que ficariam donos em partes iguais, um deles tenha recebido
para o efeito, da outra parte, a parte que a esta competia pagar, mas tenha adquirido o apartamento só para si.
Tendo A e B acordado viverem união de facto, em economia comum, contribuindo ambos para tal com os rendimentos do seu trabalho, a importância paga por A a título de sinal e princípio de pagamento para compra de casa para ambos viverem, que velo a seu adquirida apenas por B, pressupôs por parte do A que o imóvel adquirido passaria a constituir património do agregado familiar, formado por A e B.
Destruída a união familiar aquela importância paga por A foi a causa de deslocação patrimonial indirecta da empobrecida a favor do B, o enriquecido.
A forma e o momento relevante como a actualização do valor do enriquecimento sem causa, ao decidir que prometido comprar um imóvel por um casal vivendo em união de facto e pago integralmente o preço apenas por um dos seus membros, a subsequente escritura de compra e venda celebrada por ambos já depois do ruptura da união de facto gera uma compropriedade que, não sendo
aquele pagamento total justificado por um propósito de doação, pagamento de dívida ou outra causa, dá lugar a um enriquecimento sem causa em benefício daquele que nada pagou. É ajustada a pretensão, por parte daquele que pagou,
de receber do outro metade do valor da aquisição, actualizada segundo os índices de inflação do INE.
Esta actualização tem lugar a partir da data da escritura por ser esse o momento em que ocorreu o locupletamento.
Uma outra forma admissível será a instauração de uma acção de liquidação judicial de património, prevista nos art.º 1122.o e ss. do CPC, por aplicação do disposto nos art.º 1011.o e ss. do Código Civil.
Porém, para que tal acção seja admissível, necessário se torna que previamente, a parte obtenha, mediante acção respectiva, a declaração judicial da cessação da relação de união de facto .
Contudo, é necessário que efectivamente os bens adquiridos o tenham sido em comunhão de esforço ou no âmbito do regime da compropriedade. Se porventura os bens forem adquiridos por uma das partes em particular, com valores provenientes do seu património, de empréstimo de terceiros ou, como sucede com os veículos automóveis em regime de substituição sucessiva com expensas individuais, não se pode considerar tais bens como pertencendo a um património
comum carecido de liquidação.
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Portugal
Testamento
Testamento
É um acto pessoal, unilateral e revogável, pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da sua morte, de todos os seus bens ou parte deles.
Público - aquele que é feito por notário, na presença de testemunhas e contendo as formalidades exigidas por lei;
Cerrado - aquele que é escrito e assinado pelo testador ou por
outra pessoa a seu rogo. Não podem dispor nesta forma de testamento os
que não sabem ou não podem ler.
As disposições testamentarias não podem ofender as quotas
legitimárias,isto é, a parte dos bens que por lei são imperativamente
destinadas aos herdeiros forçados (cônjuges, ascendentes e
descendentes).
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Portugal
Insolvência de Pessoa Coletiva
Insolvência de Pessoa Coletiva
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Artigo 3º do CIRE
Com as alterações ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), os processos de insolvência passam apenas a ser abertos nos casos em que existe património, estabelecendo-se uma presunção de insuficiência da massa falida nos casos em que os bens do devedor são inferiores a € 5.000,00, não chegando, desta forma, para cobrir as dívidas da massa insolvente.
Assim, quando a massa insolvente compreende uma empresa, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevê a possibilidade de esta ser recuperada através de um plano de insolvência.
Contudo, o plano de insolvência não se reconduz necessariamente à recuperação, podendo envolver modelos de liquidação alternativos ao modelo supletivo do Código.
É à assembleia de credores de apreciação do relatório, que cabe decidir se o estabelecimento do devedor, compreendido na massa insolvente, deve ser mantido em actividade ou encerrado, decidindo ainda se o pagamento dos créditos será realizado através da liquidação do património do devedor ou mediante um plano que preveja a manutenção da empresa em actividade, depois de avaliar o relatório apresentado pelo administrador.
Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência (por sua iniciativa ou mediante determinação da assembleia de credores), o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência, e qualquer credor ou grupo de credores, cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordina dos reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do Juiz, se esta ainda não tiver sido proferida. O plano de insolvência, deve mencionar expressamente os créditos existentes, a sua finalidade, as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo Juiz, tudo conforme está previsto no artº 195º deste Código. De forma a facilitar a viabilidade da recuperação, podem constar do plano medidas com incidência no passivo do devedor. O plano de insolvência pode, ainda, socorrer-se de mecanismos que, de alguma forma, possam contribuir para o sucesso de viabilização da empresa. Pode ainda tentar o devedor a recuperação através da via extrajudicial.
Se preencher os requisitos necessários, a empresa pode recorrer ao procedimento extrajudicial de conciliação para a viabilização de empresas confrontadas com um quadro de insolvência ou colocadas em situação económica difícil. Este processo é conduzido por uma entidade pública: o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.
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Portugal
Adopção
Adopção
É o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Existem dois tipos de adopção, a adopção plena e a adopção restrita.
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Portugal
PER-Processo Especial de Revitalização
PER-Processo Especial de Revitalização
1. O que é o PER?
O PER é um processo especial, criado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que se destina a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter ativo no giro comercial.
2. Quem pode recorrer ao PER?
Pode recorrer ao PER todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, ou mesmo um ente jurídico não personalizado (por ex. um património autónomo).
3. Quando é que se entende que um devedor se encontra em situação económica difícil?
Encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
4. Quando é que se entende que um devedor se encontra em situação de insolvência meramente iminente?
Encontra-se em situação de insolvência meramente iminente o devedor que anteveja que não poderá continuar a cumprir pontualmente as suas obrigações.
5. O devedor que já se encontre em incumprimento generalizado das suas obrigações poderá ainda recorrer ao PER?
Não. O devedor que esteja impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações já se encontra em situação de insolvência atual, não lhe estando facultada a hipótese de recurso ao PER, para proteção do comércio jurídico em geral e dos seus credores em particular.
6. O devedor que se encontre em situação económica difícil mas que ainda não se encontre em situação de insolvência meramente iminente deve esperar para recorrer ao PER?
Recomenda-se vivamente que logo que se encontre em situação económica difícil, o devedor lance mão do PER, procurando, o quanto antes, concertar-se com os seus credores para encontrar uma solução que permita a sua revitalização. Alerta-se para o facto de que quanto mais cedo o devedor negociar com os seus credores para, conjuntamente, encontrarem soluções concertadas para os problemas económicos que o afligem, maior será a possibilidade de ser bem sucedido no seu esforço de revitalização. É internacionalmente aceite que adiar o problema só contribui para o avolumar de dificuldades.
7. Quais os efeitos decorrentes da instauração de um PER?
Instaurado o PER, a nomeação de administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
Por outro lado, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
Trata-se, aqui, de defender os interesses dos credores que participam nas negociações da prática de atos que lhes possam causar prejuízos por parte do devedor. A este respeito, sublinha-se que a autorização para a prática daqueles atos deve ser requerida por escrito pelo devedor ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma, destacando-se que entre a comunicação do devedor ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao pedido não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas. A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pelo devedor corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
É também de referir que os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor se suspendem na data de publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.
8. Qual o papel do administrador judicial provisório no PER?
O administrador judicial provisório desempenha no PER um conjunto de funções de crucial importância para a boa marcha do processo. Assim, compete-lhe, principalmente, participar nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas. Para além disto, compete ao administrador judicial provisório elaborar a lista provisória de créditos, bem como emitir parecer sobre a situação em que se encontra o devedor, nos casos em que o processo especial de revitalização finde sem que se tenha obtido acordo conducente à revitalização do devedor e, se for caso disso, requerer a insolvência deste. Compete ainda ao devedor promover a apresentação da lista provisória de créditos na secretaria do tribunal para publicação da mesma no Portal Citius.
9. Proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório pelo juiz do processo, o que sucede?
Proferido que seja o despacho de nomeação do administrador judicial provisório, o mesmo é de imediato comunicado ao devedor, sendo ainda publicitado em termos equivalentes aos que a lei prevê para a publicidade da sentença de declaração da insolvência. Com este mecanismo de publicitação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório pretende-se assegurar total transparência na marcha do processo e o pleno conhecimento por parte de todos os interessados de que podem reclamar os seus créditos perante o devedor. Acautela-se, assim, a segurança do comércio jurídico e o respeito do princípio da igualdade de tratamento de todos os credores.
10. Podem os credores que não tenham subscrito a declaração com base na qual se deu início ao processo aderir às negociações numa fase posterior?
Sim. Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
11. Qual é o prazo concedido aos credores para reclamar os seus créditos no processo especial de revitalização?
Qualquer credor dispõe de 20 dias, contados da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada pelo administrador judicial provisório na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius.
12. O que acontece quando devedor e credores cheguem a acordo conducente à recuperação do devedor?
Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor por maioria, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.
13. Quando se considera aprovado o plano de recuperação do devedor?
Considera-se aprovado o plano de recuperação que recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos. O juiz pode computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.
14. Votado e aprovado o plano de recuperação, o que sucede?
Aprovado que seja o plano de recuperação, o juiz decide se deve homologar o plano ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação que a comprove, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência.
A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal em termos equivalentes à publicitação dada à sentença declaratória da insolvência.
15. O processo de homologação tem custos?
Sim. Compete à secretaria do tribunal emitir nota com as custas do processo de homologação, cabendo ao devedor suportar as referidas custas.
16. Quais as consequências, caso não seja alcançado acordo entre o devedor e os respetivos credores conducente à revitalização daquele?
Caso o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo de negociações sem que se obtenha acordo, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, e publicá-lo no portal Citius.
Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização nos termos descritos acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação efetuada pelo administrador judicial provisório já mencionada.
A este respeito, é de sublinhar que compete ao administrador judicial provisório, na comunicação que tenha efetuado ao tribunal, e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência. Em caso afirmativo, incumbe ao administrador judicial provisório requerer a insolvência do devedor.
17. Pode o devedor pôr termo às negociações a qualquer tempo?
Sim. O processo especial de revitalização é um processo fundado na adesão voluntária do devedor, pelo que este pode pôr-lhe termo se o entender conveniente, independentemente de qualquer causa.
Para o efeito, deve o devedor comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada.
18. Quais as consequências de o processo especial de revitalização ser encerrado sem que se conclua acordo conducente à revitalização do devedor?
O termo do processo especial de revitalização sem que se tenha obtido acordo conducente à revitalização do devedor impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
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Portugal
Atas
Atas
É o documento onde se faz o relato oficial de tudo o que se passou e decidiu durante a sessão, numa reunião para decidir em conjunto.
As atas devem ser elaboradas de forma clara, simples e concisa.
Não deverão conter intervalos em branco, nem entrelinhas ou rasuras.
As partes não escritas em cada linha serão devidamente trancadas.
Da ata devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
-Numero da ata
-Indicação do dia, mês, ano e hora em que se realiza a sessão;
-Indicação do local da reunião;
-Menção das suas caracteristicas, se se trata de sessão ordinária ou extraordinária, se é realizada em primeira ou segunda convocação, etc;
-Indicação do nome do presidente da mesa e dos secretários;
-Transcrição da ordem de trabalhos;
-Indicação da lista de presenças;
-Indicação da existência ou não de Menção de alguma circunstancia que tenha impedido o funcionamento da assembleia ou a continuação dos trabalhos;
-Comunicações feitas pelo presidente da mesa;
-Informação sobre o expediente recebido na mesa e o respectivo conteudo;
-Indicação do nome dos sócios que usaram da palavra e resumo das respectivas considerações;
-Resultado das votações efectuadas especificando os votos a favor e contra e eventuais declarações de voto proferidas;
-Menção de incidentes eventualmente ocorridos e respectiva solução;
-Havendo interrupção dos trabalhos, especificação do tempo que esta durou e indicação da hora de reinício;
-Indicação da hora em que os trabalhos foram encerrados ou suspensos;
-Indicação do dia da continuação dos trabalhos, se for o caso;
-Mênção de que a acta foi lida e votada nessa sessão, se for o caso;
-Assinatura do presidente e dos secretários.
MINUTAS DISPONÍVEIS NA SUA CONSULTA JURIDICA:
-Ata de Assembleia de Condomínio;
-Ata para alteração ao Contrato Social;
-Ata para Alteração da Sede Social;
-Ata para Aplicação de Reservas;
-Ata para Aumento de Capital de Sociedade Anónima;
-Ata para Constituição de Empréstimo Obrigacionista;
-Ata para Designação de Gerentes e Fixação da Respectiva Remuneração;
-Acta para Dissolução de Sociedade;
-Ata para Dissolução de Sociedade com Nomeação de Liquidatários;
-Ata para Dissolução com Liquidação-Sociedade sem Activo nem Passivo;
-Ata para Dissolução com Partilha Imediata Inexistência de Passivo;
-Ata para Dissolução com Liquidação por Transmissão Global Quotas;
-Ata para Eleição do Conselho Fiscal;
-Ata para Exclusão de Sócio;
-Ata de Deliberação de Redução de Capital para Cobertura de Prejuizos;
-Ata para Transformação de Sociedade por Quotas em Sociedade Anónima com Aumento de Capital;
Entre Outras.
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Visto de Residência
Visto de Residência
Destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
Visto de Residência para exercício de actividade profissional subordinada
A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os
respectivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de
informação permanentemente actualizado e acessível ao público, através
da Internet, das ofertas de emprego abrangidas, divulgando-as por
iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das
associações de imigrantes reconhecidas como representativas das
comunidades imigrantes pelo ACIDI, I. P..
Nos termos da lei:
-Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho;
-Possuam
habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas
para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e
beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade
empregadora;
-Pedido de visto apresentado junto de posto consular no país de
residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado
de residência, em impresso próprio, assinado pelo requerente
-Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação
-Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido
-Certificado do registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano
-Requerimento para consulta do Registo Criminal português
-Comprovativo de meios de subsistência
-Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias
por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual
repatriamento.
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Transformação de Sociedades
Transformação de Sociedades
Há transformação de uma sociedade quando esta adopta um tipo diferente daquele que tem no momento da transformação.
A transformação pode ser determinada por interesse da própria sociedade ou por interesses pessoais dos sócios.
Pode incidir sobre qualquer dos tipos previstos na lei (independentemente da forma que a sociedade tenha inicialmente adoptado).
A noção e modalidades de transformação de sociedades vêm previstas nos artigos 130º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
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Portugal
Despesas de Educação
Despesas de Educação
Na Declaração de IRS Que entregar em 2016, o Fisco vai considerar 30% das despesas de educação até ao máximo de 800 euros. Cresceu ligeiramente o anterior teto de € 760, mas foi retirada a majoração de que beneficiavam as famílias com 3 ou mais dependentes.
Mas, para usufruir ao máximo destas deduções, guarde todos os comprovativos e faça do e-fatura o seu melhor amigo. Alguns gastos podem ser mal enquadrados. Por exemplo, aparecerem nas despesas gerais quando são de educação. Além disso, agora há muitas dúvidas sobre o que é dedutível. Os serviços de Finanças que contactámos são unânimes em considerar que o material escolar, as refeições, as deslocações para fora da residência e o alojamento não são dedutíveis, o que contraria as declarações prestadas por elementos do Ministério das Finanças.
Até que se esclareça a confusão, aconselhamos a pedir fatura de todos os
encargos escolares com o número de contribuinte do seu filho.
Quem tem filhos com despesas de educação deve simular, antes de entregar
a declaração e dentro do prazo, se é mais vantajoso fazerem-no em
conjunto ou em separado.
Não esqueça de que, no próximo ano, as Finanças vão considerar automaticamente que os casados entregam o IRS em separado.
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Cheques Sem Provisão
Cheques Sem Provisão
Nos termos do Dec-Lei nº 454/91, alterada pela Lei nº 48/2005 de 29 de Agosto, comete crime de emissão de cheque sem provisão quem emitir ou entregar a outrem cheque de quantia superior a € 150,00 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque.
Comete o mesmo crime quem, após a entrega do cheque, vier a levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proíba a instituição sacada de pagar o cheque, encerre a conta, ou de alguma forma impeça o recebimento do valor titulado pelo mesmo.
Para que exista crime é necessário que o cheque seja apresentado a pagamento no prazo de 8 dias a contar da sua emissão.
Outro requisito para que a emissão do cheque sem cobertura constitua crime é causar prejuízo patrimonial ao portador.
A tendência para a despenalização dos cheques resulta da circunstância de se terem agora excluído do âmbito do crime os cheques com data posterior à da sua entrega ao tomador. Ou seja excluíram-se da tutela penal os cheques pré-datados.
Para ser punido o crime de cheque sem previsão, é necessário que o portador apresente queixa, dando conhecimento do facto em juízo.
A participação criminal tem carácter pessoal, pelo que se não for
subscrita pelo próprio ofendido, deverá sê-lo por mandatário seu com
poderes especiais para tal.
O direito de queixa extingue-se no
prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento
do facto e dos seus autores.
Refira-se, ainda, que o tribunal competente para conhecer do crime de
emissão de cheque sem provisão é o da comarca onde se situa o
estabelecimento de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue
para eventual pagamento.
A responsabilidade pela prática do crime de cheque sem provisão
extingue-se pelo pagamento do valor do cheque (acrescido dos juros
moratórios, calculados à taxa legal agravada de 10 pontos percentuais).
Tal pagamento deve ser feito no prazo indicado pela instituição de
crédito.
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Dissolução de Sociedades
Dissolução de Sociedades
É a modificação da relação jurídica constituida pelo contrato de sociedade que a faz entrar na fase de liquidação.
Só com o registo do encerramento da liquidação é que se consuma a extinção da sociedade.
Há várias causas de dissolução das sociedades, quer previstas na lei, quer contempladas especificamente nos estatutos.
As causas previstas na lei podem ser gerais ou seja comuns a todos os tipos de sociedades, ou especiais, só para determinados tipos de sociedades.
Para além dos casos previstos no contrato o artigo 141º do Código das
Sociedades Comerciais determina as causas de dissolução imediata das
sociedades:
Decurso do prazo fixado no contrato; Deliberação dos Sócios; Realização completa do objecto contratual; Ilicitude superveniente do objecto contratual; Declaração de insolvência da sociedade.
Pode ainda ser requerida a dissolução judicial da sociedade, com
fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e ainda nos casos
contemplados no artigo 142º do Código das Sociedades Comerciais.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 145º do Código das Sociedades
Comerciais a dissolução da sociedade não carece de ser consignada em
escritura publica nos casos em que tenha sido deliberada pela
Assembleia Geral e a acta da deliberação tenha sido lavrada por notário
ou pelo secretário da sociedade
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Aumento de Capital
Aumento de Capital
As alterações do contrato de sociedade deverão ser deliberadas pelos sócios (salvo quando a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a outro orgão), de acordo com o disposto para cada tipo de sociedade e deverão ser realizadas mediante escritura pública se o aumento de capital consistir em entradas de bens cuja transmissão careça desta forma solene, posteriormente registadas no registo comercial.
Entre as modalidades mais frequentes do aumento de capital destacam-se as novas entradas, a incorporação de reservas e a transformação de dívidas em capital.
O aumento de capital encontra-se regulado na parte geral do Código das Sociedades Comerciais nos artigos 87º e seguintes.
Cada tipo de sociedade tem ainda normas específicas sobre esta matéria, previstas nos títulos especiais do mesmo Código.
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Portugal
Cessão de Quotas
Cessão de Quotas
É um negócio jurídico que se destina à transmissão voluntária, intervimos de uma posição social.
A cessão de uma quota poderá integrar-se, por exemplo, numa venda, numa permuta, numa doação.
O nº 1 do artigo 228º, do Código das Sociedades Comerciais, determina que a transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito.
O consentimento da sociedade constitui requisito legal da eficácia da cessão de quotas, excepto quando se trate de cessão entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou entre sócios.
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Subsídio de Desemprego de Gerentes
Subsídio de Desemprego de Gerentes
Está disponível para gerentes de empresas. Empresários, gerentes e administradores têm direito a subsídio de desemprego desde o início de 2015.
Trata-se do subsídio por cessação da atividade profissional.
Ser gerente e ter subsídio de desemprego é possível se os descontos para
a Segurança Social tiveram sido feitos à taxa mais alta (34,75%)
durante dois anos (nos quatro anteriores ao desemprego). É necessário
igualmente que o encerramento da empresa ou o fim da atividade
profissional tenha surgido involuntariamente e que o empresário tenha a
sua situação contributiva (e da empresa) regularizada na Segurança
Social. O empresário tem de estar inscrito no centro de emprego local.
Estão abrigados no subsídio por cessação de atividade profissional os
membros de órgãos estatutários com funções de gerência ou administração e
os trabalhadores independentes com atividade empresarial. Aqui
inserem-se os empresários em nome individual, os titulares de
estabelecimentos individuais e os cônjuges dos empresário que também
pratiquem atividade. De fora estão os produtores agrícolas e seus
cônjuges e restantes trabalhadores independentes.
O valor mínimo a receber será de 419,22 euros (o valor do indexante de
apoios sociais) e o valor máximo de 1.048 euros (2,5 vezes o valor do
IAS). O subsídio equivale a 65% da remuneração de referência que é
calculada com base na média salarial dos primeiros 12 meses dos últimos
14.
Este subsídio é atribuído de 330 a 540 dias, dependendo da idade do
beneficiário e do número de meses de descontos para a Segurança Social.
Não acedem ao subsídio os beneficiários em idade para passar à reforma,
nem é possível aceder à reforma antecipada por desemprego.
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Portugal
Obter informações sobre uma empresa
Obter informações sobre uma empresa
Quer seja por motivos de negócio, da instituição de parcerias, de ofertas de emprego ou mesmo de análise da concorrência. Isso pode até ser bem mais fácil do que pensa.
A melhor forma de obter informações sobre uma empresa passa pela
internet. Existem sites que lhe permitem descobrir informações
detalhadas sobre inúmeras empresas tais como:
NIF;Capital social;Ações em tribunal;Ações de insolvência,Tipo de sociedade,Empresas relacionadas;Sócios;Remunerações de pessoal;Atos societários;Prestação de contas;Saúde financeira; Número de colaboradores;Dívida fiscal;Custos;Lucros;Importações;Exportações;Relatório de contas.
Para pesquisar informações sobre determinadas empresas em Portugal pode utilizar os seguintes sites:
Antes de iniciar alguma negociação ou contacto com uma empresa pode
experimentar pesquisar sobre essa empresa nestes sites. Este simples ato
pode-lhe poupar dissabores ou descobrir informações úteis sobre a
empresa.
Para aceder a determinados relatórios e dados mais específicos sobre a
empresa poderá ter de comprar créditos de acesso. As pesquisas gerais
são gratuitas.
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Portugal
Despedimento por Faltas Injustificadas
Despedimento por Faltas Injustificadas
Pode dar lugar a despedimento com justa causa.
O despedimento com justa causa não dá direito a indemnização.
As consequências das faltas injustificadas no trabalho podem ser variadas:
Perda da retribuição correspondente ao período de ausência (que não é contado na antiguidade do trabalhador);
Aplicação de sanções disciplinares conservatórias do contrato de trabalho;
Despedimento.
Para despedimento com justa causa são tidas em conta as faltas injustificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco. As falsas declarações relativas à justificação de faltas também estão entre as razões para o despedimento por justa causa por parte do empregador.
Além dos 5 dias seguidos ou 10 interpolados, há que ter em conta que os
períodos de ausência injustificada ao trabalho de duração inferior ao
tempo normal de trabalho diário (as 8 horas normais, por exemplo) podem
ser somados para apuração de faltas injustificadas a dias completos.
No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado
superior a 60 minutos e para início do trabalho diário, o empregador
pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal
de trabalho (as normais 8 horas).
A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário,
imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a
feriado, constitui infração grave e segundo as novas leis do trabalho em
Portugal dão lugar a uma penalização de 2 dias de salário.
Em caso de atraso superior a 30 minutos, o empregador pode não aceitar a
prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho
(período da manhã, ou tarde, por exemplo).
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Portugal
Vantagens das sociedades unipessoais por quotas
Vantagens das sociedades unipessoais por quotas
Uma sociedade unipessoal por quotas
tem as suas vantagens e desvantagens
Neste artigo olhamos para a face boa da moeda: as vantagens deste tipo de sociedade.
Nestas sociedades existe apenas um sócio e ele possui a totalidade do
capital. Como existe um único proprietário, o controlo do negócio da
empresa é absoluto.
Personalidade jurídica
Apesar de existir um único sócio, a sociedade unipessoal por quotas tem personalidade jurídica.
O sócio único de uma sociedade unipessoal por quotas pode modificar esta
sociedade em sociedade por quotas plural através de divisão e cessão da
quota ou de aumento de capital social por entrada de um novo sócio.
Responsabilidade limitada
A responsabilidade do empresário restringe-se ao capital social da
empresa, isto é, a empresa detém um património autónomo, não respondendo
o património pessoal do empresário pelas dívidas da atividade da
empresa.
A sociedade unipessoal permite o desenvolvimento de negócios com maior
risco, já que o património do empresário é independente do património da
empresa.
Investimento reduzido
O investimento necessário para criar uma sociedade unipessoal por quotas
é reduzido se comparado com as sociedades anónimas que exigem um
capital social mínimo de 50.000 euros.
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Portugal
Como Recuperar Créditos em Mora
Como Recuperar Créditos em Mora
Se lhe devem dinheiro, veja como recuperar créditos em mora. Não é garantia de reaver o total, mas pelo menos pode recuperar o IVA já liquidado por essas quantias.
Se o cliente não lhe pagou mas já liquidou o imposto correspondente, não desespere porque nem tudo está perdido. A lei permite-lhe recuperar o IVA associado a esses créditos em mora, para que nem tudo seja penalizador para o seu negócio.
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Fusão de Sociedades
Fusão de Sociedades
Consiste na reunião de duas ou mais sociedades numa só, podendo realizar-se por incorporação de uma sociedade noutra sociedade, isto é, através da transferência global do património de uma sociedade para outra, ou por constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas.
A Fusão das Sociedades vem regulada nos artigos 97 e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, estando nos artigos 62º a 64º do Código de I.R.C. previsto o seu regime fiscal.
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Recuperação do IVA de crédito incobrável
Recuperação do IVA de crédito incobrável
A lei nacional prevê a recuperação do IVA de crédito incobrável por parte das empresas. Não é novidade, mas o processo foi entretanto simplificado e tornado menos oneroso.
As dificuldades das empresas associadas à crise económica e financeira foram o mote para facilitar o processo de recuperação do IVA das dívidas incobráveis. A lei foi revista no final de 2012, a propósito da elaboração do Orçamento do Estado para 2013, fazendo com que as empresas minimizem os custos associados.
Assim, e durante um período máximo de dois anos, os sujeitos passivos
de IVA podem recuperar o imposto relativo a créditos incobráveis, desde
que informem quem adquiriu o bem ou serviço da anulação do imposto. Quer
seja parcial ou total. É o que define o Artigo 78º ?€? A do Código do
IVA, na redação dada a partir do início de 2013.
Quando num processo de execução se reconheça a inexistência de bens penhoráveis;
Quando é decretada insolvência limitada ou depois de homologada a deliberação da assembleia de credores na fase de liquidação;
Quando o juiz tenha homologado um plano de recuperação e os
créditos incobráveis estejam abrangidos por um processo especial de
revitalização;
Quando é celebrado algum acordo no âmbito do Sistema de recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.
Cumprida alguma destas condições, o pedido de recuperação de IVA de
crédito incobrável deve ser feito pelo sujeito passivo aquando da
entrega da declaração periódica de IVA. Não no documento base, mas nos
Anexos 40 e 41 aprovados e que servem de base para a dedução do imposto.
Através destes dois anexos, a informação é transmitida à Autoridade
Tributária e Aduaneira, para que esta possa controlar as regularizações
de IVA.
Mas há algumas condições obrigatórias para se poder recuperar o IVA de
crédito incobrável. No caso dos créditos vencidos desde 1 de janeiro de
2013, as empresas podem deduzir o IVA em alguns contextos.
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A Penhora do Vencimento
A Penhora do Vencimento
É um dos vários tipos de penhoras existentes.
A penhora acontece após o não pagamento de dívidas por mais de 6 meses - sendo que o primeiro aviso por parte das entidades credoras é emitido passados 3 meses de incumprimento podendo o indivíduo ficar sem 1/3 ou um 1/6 do valor total do seu vencimento.
Note-se que esta percentagem só é aplicada à quantia excedente face ao
salário mínimo nacional (485 euros). Isto faz com que os indivíduos que
ganhem o salário mínimo, ou menos, estejam isentos da penhora de
vencimento.
A penhora é aplicada ao salário recebido, do qual fazem parte prémios,
subsídio de alimentação, férias e natal (sempre na condição de o cliente
em dívida ficar com o salário mínimo nacional).
Somente os Agentes de Execução podem realizar este tipo de penhora.
O mesmo salário não pode ser alvo de 2 penhoras. Contudo, a dívida deve
ser paga na mesma, pelo que a segunda penhora entra em lista de espera.
A percentagem penhorada nunca pode ultrapassar 1/3. Se 2/3 da
retribuição do trabalhador forem superiores a 3 salários mínimos
nacionais, o valor da penhora deve ser elevado até este limite.
É possível pedir a redução (para 1/6) ou isenção da penhora ao
Solicitador da Execução, apresentando comprovativos das despesas (água,
luz, etc) que justifiquem o pedido.
Depois da primeira penhora, o Agente de Execução tem de elaborar a
citação.
Caso isto não se verifique, o cidadão deve dar conhecimento à
Comissão da Eficácia das Execuções.
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Portugal
Direito do trabalho
Direito do trabalho
É o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregadores e empregados, são os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.
Recursos Humanos (admissão de trabalhadores, contratos de trabalho, formação.
Processos disciplinares, acordos de pagamento.
Processos Judiciais, Impugnação de Despedimento.
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Portugal
A situação está regulamentada no Código do IVA, através do Artigo 78º para os créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013, tornando a recuperação do imposto mais rápida e menos onerosa. Além dos creditos incobraveis, estende-se aos chamados créditos de cobrança duvidosa, também designados créditos em mora. São aqueles que têm um risco de não serem cobrados devidamente justificado.
A recuperação do IVA dos créditos em mora é possível nos seguintes casos:
Até 750,00 euros (incluindo IVA) no caso de créditos em mora há
mais de seis meses, desde que quem deve realize apenas operações isentas
ou que não conferem direito à dedução;
Créditos que tenham vencido há mais de dois anos, com provas da tentativa de receber e provas objetivas de imparidade.
Se a sua empresa tem créditos que se enquadram no segundo cenário, saiba
que a recuperação não é automática. Tem seis meses para fazer o pedido
de autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via
eletrónica. A apreciação deve demorar oito meses.
Assim que tiver notícias do deferimento, deve efetuar a dedução do
imposto através da Declaração Periódica de IVA, recorrendo aos anexos 40
e 41. Neles deve identificar as regularizações efectuadas no período do
imposto, bem como o respectivo adquirente.
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Portugal
Direito Civil
Direito Civil
É o principal ramo do direito privado.
Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares, que comumente encontram-se em uma situação de equilíbrio de condições.
O direito civil é o direito do dia a dia das pessoas, em suas relações privadas cotidianas.
As demais vertentes do direito privado, como o direito do trabalho, o direito comercial e o direito do consumidor encontram sua origem no direito civil, do qual se separam a fim de disciplinar de forma específica certas categorias de relações jurídicas, tendo como objectivos específicos, por exemplo, buscar a protecção a uma das partes presumivelmente mais fraca que a outra na relação obrigacional de trabalho e de consumo (como é o caso o trabalhador e do consumidor), ou conferir tratamento especial a certas actividades em razão de sua relevante função sócio-económica (como é o caso da actividade comercial ou empresarial).
O direito civil tem como finalidade estabelecer padrões normativos que regem as relações jurídicas das pessoas físicas e jurídicas. Por isso, estabelece os termos em que os membros de uma comunidade estabelecem entre si relações jurídicas, nas mais variadas esferas e nos mais diversos sentidos.
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Portugal
Direito Administrativo
Direito Administrativo
É um ramo autónomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública e da actividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objecto os órgãos, entidades, agentes e actividades públicas, e a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público.
Interesse público regrado pelos princípios da legalidade e liberdade.
Requerimentos
Reclamações
Processos Administrativos
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Portugal
Direito Fiscal
Direito Fiscal
É uma das áreas de prática que mais desenvolvimento tem conhecido em Portugal nos últimos anos. A sofisticação cada vez maior da lei fiscal e a crescente internacionalização das empresas portuguesas tem levado ao desenvolvimento de equipas especializadas na área fiscal junto das principais sociedades de advogados.
Ao mesmo tempo, a consultoria fiscal afirma-se entre nós como uma das mais importantes fontes de emprego para os juristas recém-licenciados, facultando-lhes carreiras em contacto permanente com a fiscalidade internacional.
Reclamações
Recursos
Impugnações
Processos Fiscais
Optimização Fiscal Empresarial
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Portugal
Direito Penal
Direito Penal
Tradicionalmente, entende-se que o Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais (todo valor reconhecido pelo direito.
No crime de furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico património; no homicídio, há lesão ao valor jurídico, vida humana; na coação, uma violação à liberdade individual. Essa seria a tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade.
Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, normalmente entende-se que o direito penal garante os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado.
Processos Crimes
Contra-Ordenações Rodoviárias
Contra-Ordenações Penais
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Outros contactos
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